PRAZO DE CONSOLIDAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) COMEÇA ESTA SEMANA

Contribuintes devem realizar os procedimentos indicados no site da Receita Federal até o dia 28 de dezembro de 2018
 
No último dia 10/12, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.855/18, cujas disposições regulamentam os procedimentos necessários à consolidação dos débitos incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/17.
Essa consolidação abrange os débitos de competência da Receita Federal  “demais débitos”, bem como as contribuições previdenciárias que forem recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), incluídos no programa para parcelamento ou pagamento a vista, inclusive com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
A Instrução Normativa determina que os contribuintes devam realizar os procedimentos indicados a seguir exclusivamente por meio do site da Receita Federal (www.rfb.gov.br) no período compreendido entre o dia 10/12/2018 e 28/12/2018 (última sexta-feira do ano).
Deverão ser indicadas as seguintes informações: (i) os débitos a serem parcelados; (ii) o número de prestações pretendidas, se for o caso; (iii) os montantes de crédito decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e (iv) as informações dos PER/DCOMP’s relativos aos demais créditos eventualmente utilizados.
A IN 1.855/18 ainda determina que a consolidação será efetivada somente se o contribuinte tiver efetuado, até 28/12/2018, o pagamento: (i) das parcelas correspondentes às entradas, de 5% ou 20% do valor da dívida, quando o contribuinte tiver optado pelo pagamento do saldo devedor por meio da compensação com prejuízos fiscais; e (ii) de todas as prestações devidas até dezembro/2018.
Por fim, o parcelamento será considerado deferido na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que todas as obrigações devidas até dezembro de 2018 estejam quitadas, sendo que os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão ao Pert.
 
A equipe DMGSA – Sociedade de Advogados coloca-se à disposição para auxiliar no que se fizer necessário a respeito do tema.]]>