01/02/2017 a 31/05/2017.
A RFB possibilita que as empresas utilizem na liquidação dos débitos:
- Os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL existentes até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016;
- Os créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, bem como os de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta; ou
- Outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, quando passíveis de pedidos de ressarcimento ou restituição.
Para os débitos junto a PGFN a adesão será realizada no período entre:
- 06/03/2017 a 03/07/2017: Débitos das contribuições previdenciárias, contribuições a terceiros e FGTS; e
- 06/02/2017 a 05/06/2017: Demais débitos administrados pela PGFN.
Na hipótese dos débitos junto à PGFN ultrapassar R$ 15.000.000, 00 (quinze milhões de reais), será necessário apresentação de fiança ou seguro garantia judicial.
As modalidades para liquidação dos débitos junto à RFB e a PGFN, são as seguintes:
Embora o PRT não tenha ofertado a exclusão da multa e dos juros, foi aberta a possibilidade de utilização de créditos fiscais para amortização da dívida tributária, de realizar o pagamento de contribuições previdenciárias, bem como de “alongar” parte da dívida fiscal de curto prazo, o que pode ser muito interessante para diversas empresas.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017 e Portaria PGFN nº 152, de fevereiro de 2017.
A Equipe DMGSA – Domingues Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.]]>