PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

Lei nº 13.496, convalidando o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Em maio de 2017, a Medida Provisória  nº 783 instituiu o PERT, programa que possibilitou aos contribuintes renegociar débitos administrados pela RFB e PGFN vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial. Após meses de negociação entre os Poderes Executivo e Legislativo acerca da conversão em lei da MP 783/2017, a publicação da Lei nº 13.496/2017 oferece ao contribuinte condições de parcelamento mais benéficas do que aquelas previstas inicialmente pela medida provisória. Os percentuais de redução de multas de mora, de ofício ou isoladas sofreram alterações, da seguinte forma:

  • Pagamento à vista: redução das multas de 50% para 70%; e
  • Pagamento em 145 parcelas: redução das multas de 40% para 50%.
Além disso, houve a inclusão de uma nova modalidade de parcelamento:
  • Pagamento em 24 parcelas mensais e sucessivas de, no mínimo, 24% da dívida consolidada e liquidação do restante (76%) com a utilização de crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou com outros créditos próprios administrados pela RFB.
No âmbito da PGFN, as modalidades previstas no inciso II do art. 3º sofreram alterações no percentual de redução dos encargos legais, que passou de 25% para 100% (para as três modalidades) e no percentual de redução de multas de mora, de ofício ou isoladas:
  • Pagamento à vista: redução das multas de 50% para 70%; e
  • Pagamento em 145 parcelas: redução doas multas de 40% para 50%.
Para os débitos de competência da RFB e da PGFN que apresentarem montante total, menor ou igual a quinze milhões, é assegurada ao contribuinte a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida. Além disso, em relação aos débitos de competência da PGFN menores ou iguais a quinze milhões de reais, houve a inclusão do dispositivo que permite ao contribuinte a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para quitar o saldo remanescente do débito após as reduções de multa, juros e encargos legais. A lei ainda exime o contribuinte do pagamento dos honorários advocatícios quando houver a opção por desistir de discussões administrativas ou judiciais que versem sobre os tributos a parcelar. Além disso, a lei passou a prever a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados, o que não era permitido inicialmente. Apesar de o prazo para requerer a adesão ao PERT encerrar em 31 de outubro de 2017, há uma tendência de que o governo publique nos próximos dias nova medida provisória que estenda o prazo de adesão até meados de novembro. Fundamento legal: Lei nº 13.496 de 24 de outubro de 2017.   A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.]]>