PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

até o dia 31 de agosto de 2017, sendo que a adesão ao programa implica a vedação da inclusão dos débitos objeto do programa em qualquer outro programa de pagamento ou parcelamento incentivado. Os contribuintes dispõem das seguintes opções para efetuar o pagamento dos débitos administrados pela Receita Federal:

  • Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
 
  • Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
    1. da 1ª à 12ª prestação, parcelas mínimas de 0,4% do valor total do débito;
    2. da 13ª à 24ª prestação, parcelas mínimas de 0,5% do valor total do débito;
    3. da 25ª à 36ª prestação, parcelas mínimas de 0,6% do valor total do débito;
    4. da 37ª prestação em diante, parcelas correspondentes ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;
 
  • Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
    1. liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
    2. parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
    3. parcelado em até 165 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco) avos do total da dívida consolidada.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item 3) acima, ficam assegurados aos contribuintes com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): (i) a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e (ii) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.   Na liquidação dos débitos na forma prevista no item 1) acima e nas situações do parágrafo anterior, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.   No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com as mesmas condições acima descritas, a não ser em relação aos seguintes pontos:
  • Não poderá ser utilizado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, bem como de créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal;
  • Haverá aplicação de desconto de 25% sobre os encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
  • Caso a dívida seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), há a possibilidade de oferecimento de bens imóveis em dação em pagamento, desde que previamente aceito pela União, para liquidar o saldo remanescente da antecipação de 7,5% do valor total da dívida consolidada.
  A MP 783 veda a adesão ao PERT para pagamento ou parcelamento de débitos decorrentes de autuações em que tiver sido caracterizada a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, após decisão administrativa definitiva (trânsito em julgado). A regulamentação do PERT deverá ser feita pela Receita Federal e pela PGFN em até 30 (trinta) dias da publicação da MP.   Fundamento legal: Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.   A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.  ]]>