até o dia 31 de agosto de 2017, sendo que a adesão ao programa implica a vedação da inclusão dos débitos objeto do programa em qualquer outro programa de pagamento ou parcelamento incentivado. Os contribuintes dispõem das seguintes opções para efetuar o pagamento dos débitos administrados pela Receita Federal:
- Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
- Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
- da 1ª à 12ª prestação, parcelas mínimas de 0,4% do valor total do débito;
- da 13ª à 24ª prestação, parcelas mínimas de 0,5% do valor total do débito;
- da 25ª à 36ª prestação, parcelas mínimas de 0,6% do valor total do débito;
- da 37ª prestação em diante, parcelas correspondentes ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;
- Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
- liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
- parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
- parcelado em até 165 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco) avos do total da dívida consolidada.
- Não poderá ser utilizado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, bem como de créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal;
- Haverá aplicação de desconto de 25% sobre os encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
- Caso a dívida seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), há a possibilidade de oferecimento de bens imóveis em dação em pagamento, desde que previamente aceito pela União, para liquidar o saldo remanescente da antecipação de 7,5% do valor total da dívida consolidada.