PUBLICADA LEI QUE EXCLUI DIVERSOS SETORES ECONÔMICOS DO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Lei n° 13.670/2018 excluiu várias empresas e receitas elegíveis à opção pela desoneração da folha de salários, onde se permitia substituir a apuração e recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% pela apuração e recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) a alíquotas que variavam de 1% a 4,5%, a depender do tipo de atividade empresarial. Sendo assim, a partir de 1° de setembro de 2018, os setores como transporte ferroviário de cargas, transporte aéreo e marítimo, manutenção e reparação de aeronaves e embarcações, indústria de alimentos, bebidas, produtos químicos, medicamentos, entre outros, não poderão mais apurar a contribuição sobre a receita bruta. Setores de tecnologia da informação e comunicação, transporte rodoviário, ferroviário e metroviário coletivo de passageiros, transporte rodoviário de cargas, construção civil e obras de infraestrutura, produção de carnes, vestuário, calçados e automóveis, entre outros, permanecerão no atual regime de desoneração até 31 de dezembro de 2020. Empresas dos setores excluídos do pagamento da CPRB que fizeram a opção irrevogável e irretratável por este regime em janeiro de 2018, devem avaliar a oportunidade e a conveniência de ajuizamento de medida judicial visando o reconhecimento do direito à manutenção até dezembro de 2018.   Fundamento legal: Lei n° 13.670/2018   A DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados,  se coloca à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre este tema.]]>