Entre outras novidades, destacamos:
- Possibilitada a adesão ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT, o que preenche a lacuna deixada pela lei nº 13.254/16 que permitia somente a adesão pelo espólio com sucessão aberta até 31/12/2014.
- Anistia para os crimes praticados “até a data de adesão ao novo programa”, o que resolve a preocupação colocada por alguns criminalistas à época do regime anterior, no sentido de quel a Lei nº 13.254/2016 é omissa sobre a anistia ou não aos crimes praticados entre a data-base do primeiro programa (31/12/2014) e a data da adesão, por exemplo 31/10/2016.
- Disposição expressa que elimina a preocupação de exclusão sumária do RERCT. Ao contribuinte que eventualmente venha a apresentar declaração com alguma incorreção em relação ao valor dos ativos objeto da regularização, será oportunizada a regularização, resguardando o direito da Receita Federal do Brasil exigir o pagamento de tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, mas preservando a anistia criminal para os contribuintes que efetuarem o pagamento integral dos tributos e acréscimos legais decorrentes da incorreção.
- É oportunizado aos contribuintes que já aderiram ao programa em sua primeira rodada, até 31/10/2016, o complemento da declaração anteriormente entregue (DERCAT), observando-se as novas alíquotas para recolhimento do imposto e multa devidos e a nova cotação para conversão da moeda estrangeira sobre a parcela de ativos não declarados.