RECEITA CONSOLIDA LEGISLAÇÃO DO PIS/PASEP E COFINS EM INSTRUÇÃO NORMATIVA

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO Com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, a nova Instrução Normativa reafirmou a orientação da polêmica Solução de Consulta Interna nº 13 – Cosit: o ICMS a ser abatido da base de cálculo do PIS/Cofins é o imposto efetivamente recolhido pelas empresas e não o valor destacado na nota, ao contrário do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do RE 574.706. Na prática, este entendimento da Receita Federal reduz o valor a ser descontado da base de cálculo das contribuições. Isso acontece porque o ICMS destacado na nota corresponde ao valor do tributo sem o desconto de eventuais créditos aos quais a empresa tenha direito. Já o valor efetivamente recolhido, leva em consideração o desconto de créditos pelo contribuinte. Assim, a Receita Federal ainda tem dado interpretações jurídicas que restringem a eficácia da decisão do Supremo e vem autuando as empresas. Para estes casos, cabe aos contribuintes a discussão na esfera administrativa e judicial acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade de trechos da Instrução Normativa nº 1.911/2019, vez que esta contraria jurisprudência unânime do Poder Judiciário, afrontando o princípio da legalidade ao regulamentar tema que não está disciplinado em lei ordinária. APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS A modalidade não cumulativa das contribuições permite o desconto de créditos nas apurações de PIS e Cofins, que correspondem a certos custos e despesas relacionados à atividade da empresa, como energia elétrica, bens adquiridos para revenda e insumos. Com relação aos bens e serviços utilizados como insumos, ainda que a legislação já determinasse a possibilidade de creditamento destes itens, o alcance do conceito de “insumo” costumava ser alvo de muitas controvérsias entre a Receita Federal e os contribuintes. Essa discussão foi levada aos tribunais superiores e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente. Nesta Instrução Normativa, a Receita Federal manteve o entendimento proferido pelo STJ no REsp nº 1.221.170, que definiu que: insumos são os custos e as despesas consideradas essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, trazendo, inclusive, uma listagem exemplificativa de insumos passíveis de aproveitamento. Até o julgamento desta discussão no STJ, a Receita Federal costumava glosar a apropriação de créditos sobre equipamentos de proteção individual (EPI), por exemplo, indicando que estes itens não eram insumos na produção dos bens. A partir do julgamento do REsp nº 1.221.170, a Receita Federal passou a aceitar o creditamento das contribuições sobre estes equipamentos. Diante destes dispositivos, a discricionariedade da Receita Federal tende a diminuir no momento da análise dos créditos nas fiscalizações do PIS/Cofins, abrindo-se uma janela para revisitar a possibilidade de apropriação de certos créditos que, por vezes, as empresas deixavam de tomar por conta de uma negativa por parte da Receita Federal. A Equipe DMGSA fica à disposição para esclarecimentos e discussões sobre o tema. Fundamento legal: Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, REsp nº 1.221.170/PR e RExt nº 574.706.]]>