RECEITA FEDERAL EXIGE IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS DE EMPRESAS DOMICILIADAS NO BRASIL E NO EXTERIOR

Com a edição da IN RFB nº 1.634/2016, a Receita Federal criou a obrigatoriedade de se informar os respectivos beneficiários finais de entidades empresariais brasileiras e entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares de, dentre outras hipóteses, imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias e contas-correntes bancárias. A regulamentação abrange tanto as empresas domiciliadas no exterior que sejam cadastradas no Brasil por intermédio da Receita Federal, como aquelas cadastradas diretamente via Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Nos termos do artigo 8º da IN RFB nº 1.634/2016, as entidades ficam incumbidas de informar a cadeia de participação societária até alcançar o beneficiário final, considerando este como a pessoa natural que, em última instância, controla ou influencia significativamente a entidade. O fornecimento de informações referentes ao beneficiário final teve início no dia 1º de julho de 2017 para as empresas inscritas no CNPJ a partir dessa data. Já as empresas com inscrições anteriores à 1º de julho de 2017 devem informar o beneficiário final quando realizarem alterações cadastrais a partir da referida data, ou com data limite para indicação de beneficiários finais no dia 31 de dezembro de 2018. No entanto, não era possível informar os beneficiários finais pelo sistema da Receita Federal (“Coleta Web”), que não tinha sido atualizado para o recebimento dessas informações. Em vista disso, foi publicado no Diário Oficial da União de 23/10/2017 o Ato Declaratório Executivo COCAD nº 9/2017, que estabelece regras para informação dos beneficiários finais de entidades nacionais e domiciliadas no exterior. Com isso, a partir de Outubro/2017, entidades domiciliadas no exterior e as entidades nacionais deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais, por meio do Coletor Nacional. As empresas obrigadas ao fornecimento de informações que não o fizerem dentro dos prazos previstos ficam sujeitas a penalidades, como a suspensão de suas inscrições no CNPJ e o impedimento de realizar transações com instituições financeiras, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.   Fundamento legal: Ato Declaratório Executivo COCAD nº 9, de 23 de outubro de 2017 e Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 9 de maio de 2016.   A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.]]>