RECEITA FEDERAL UNIFICA NORMA QUE TRATA DO IRPJ E DA CSLL

[1]), assim, nove Instruções Normativas diferentes sobre o tema. Segundo a Receita Federal, a semelhança da legislação tributária aplicável a esses dois tributos propicia que eles sejam disciplinados simultaneamente, com alguns destaques para eventuais diferenças de base de cálculo e alíquotas. O órgão afirma que a norma foi elaborada com o objetivo de concentrar ao máximo a regulamentação da matéria, tornando menos esparsas as normas infralegais relacionadas ao IRPJ e a CSLL. Além disso, a unificação em uma única norma sobre os dois tributos visa propiciar facilidade na pesquisa e aplicação da legislação tributária, transparência do entendimento do fisco sobre o tema, segurança jurídica na aplicação das regras do IRPJ e da CSLL, redução de litígios e melhora da relação fisco-contribuinte. Abaixo, destacamos as principais alterações promovidas pela IN:

  • Revogação da IN SRF nº 390/04, que disciplinava a apuração da CSLL, e que agora é regulado em conjunto com as normas de apuração do IRPJ.
  • Unificação, em uma única norma, dos principais ajustes (adições e exclusões) nas apurações do lucro real e da base de cálculo da CSLL, consolidados nos Anexos I e II. Com isso tais questões ficarão mais esclarecidas para os contribuintes, tendo em vista a previsão expressa de diferença nas bases tributáveis.
  • Consolidação das taxas de depreciação para fins fiscais no Anexo III (Taxas Anuais de Depreciação), que antes estavam na IN RFB nº 162/98.
É importante destacar que a IN RFB nº 1.700 não se aplica às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação ao ganho de capital percebido em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante tratado no art. 314 da norma. A nova IN disciplina, ainda, o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no que se refere a algumas alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, em especial às atividades de arrendamento mercantil, do ativo não circulante mantido para venda, bem como da apuração das contribuições nos contratos de concessão de serviços públicos. Ressaltamos, por fim, que os contribuintes devem estar atentos para possíveis alterações de entendimento das autoridades fiscais em relação a temas já debatidos nas esferas administrativa e judicial, em razão da unificação de diversas normas.   [1] Foram revogadas a Instrução Normativa SRF nº 46, de 8 de maio de 1989, a Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, a Instrução Normativa SRF nº 31, de 29 de março de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 257, de 11 de dezembro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.556, de 31 de março de 2015, e a Instrução Normativa RFB nº 1.575, de 27 de julho de 2015.   A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.]]>