Reforma do Código Civil e M&A: o que pode mudar nas proteções negociadas

Por: Guilherme Dorocinski

Em operações de M&A, boa parte da negociação jurídica tem a finalidade econômica concreta de definir quem ficará responsável por cada risco do negócio. Declarações e garantias, obrigações de indenização, limites de responsabilidade, multas e restrições de não concorrência são alguns dos mecanismos utilizados para estabelecer as consequências caso determinado risco venha a se materializar.

Diante deste contexto, o Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe ampla reforma do Código Civil, merece atenção. O projeto ainda está em tramitação e poderá sofrer alterações relevantes. Não se trata, portanto, de antecipar que os contratos de M&A precisarão ser redesenhados, mas de identificar tendências legislativas que podem afetar a interpretação e a aplicação das proteções hoje negociadas.

Paridade e simetria como ponto de partida

Um conceito central no projeto aproveita um conceito já previsto no art. 421-A do Código Civil, que é o de contratos “paritários e simétricos” em que tais negócios jurídicos civis e empresariais possuem essa característica, salvo na existência de elementos concretos em sentido contrário, prestigiando a alocação de riscos definida pelas partes.

O PL mantém essa presunção, mas atribui à classificação consequências em outros dispositivos e, ao mesmo tempo, estabelece que determinadas regras não se aplicam aos contratos empresariais quando houver “flagrante disparidade econômica entre as partes”, sem definir objetivamente o que caracteriza paridade, simetria ou essa disparidade.

A questão é relevante para M&A, já que a aquisição de uma empresa familiar por um grande grupo pode envolver partes de dimensões econômicas muito diferentes sem que isso signifique, necessariamente, ausência de equilíbrio na negociação. Os vendedores podem contar com assessoria especializada, amplo acesso às informações e efetiva capacidade de negociar as condições da operação.

Esse debate já aparece nas emendas ao projeto, que discutem critérios econômicos, técnicos e informacionais para aferição da simetria. Para contratos de aquisição, a questão merece acompanhamento porque essa classificação passa a influenciar algumas das alterações mais relevantes propostas pelo PL.

Limites de responsabilidade e extensão das indenizações

Em M&A, é comum estabelecer um limite máximo, o chamado cap, para determinadas obrigações de indenização do vendedor. Esse limite, porém, normalmente convive com exceções, como passivos específicos, titularidade das participações vendidas, fraude ou outras matérias podem estar submetidas a regimes diferentes.

O art. 946-A proposto passa a admitir expressamente, em contratos paritários e simétricos, cláusulas que excluam ou limitem previamente a indenização por danos patrimoniais, respeitados limites como a boa-fé, as normas de ordem pública e a impossibilidade de afastar a responsabilidade por danos dolosos.

A possibilidade de limitar responsabilidade já é reconhecida no direito brasileiro, entretanto, a novidade está em sua disciplina expressa e, novamente, na vinculação ao caráter paritário e simétrico do contrato. Dependendo da redação aprovada, a discussão sobre a natureza da negociação poderá repercutir na própria eficácia da limitação pactuada.

Em relação à extensão dos prejuízos indenizáveis, o art. 403 vigente limita perdas e danos aos efeitos diretos e imediatos do inadimplemento. O projeto mantém essa regra, mas o novo art. 944-B prevê a indenização de danos certos, inclusive “diretos, indiretos, atuais ou futuros”.

Surge, então, uma questão de compatibilização: se permanece a exigência de uma consequência direta e imediata, qual será o alcance da referência expressa aos danos indiretos? Essa tensão pode ter repercussão prática em M&A, pois os contratos de aquisição costumam definir detalhadamente o conceito de “Perdas”, incluindo ou excluindo danos indiretos, lucros cessantes e outras consequências.

Multas contratuais e possibilidade de redução

Atualmente, o art. 413 permite a redução judicial da multa quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou quando a penalidade for manifestamente excessiva.

O PL preserva a primeira hipótese, mas propõe que, em contratos paritários e simétricos, a multa não possa ser reduzida apenas porque seu valor seja considerado manifestamente excessivo. As próprias partes poderão, contudo, estabelecer critérios contratuais de redução.

Em uma operação de M&A, isso pode afetar multas relacionadas à exclusividade, obrigações de transição ou outros compromissos específicos. A proposta reforça a importância de negociar com precisão o valor da penalidade, suas hipóteses de incidência e eventuais critérios de redução. A possibilidade de redução em razão do cumprimento parcial, vale destacar, continuaria preservada.

Não concorrência e o efeito do silêncio contratual

Hoje, se o contrato de alienação de estabelecimento empresarial for omisso, o alienante fica impedido de concorrer com o adquirente por cinco anos. A legislação, portanto, estabelece uma proteção supletiva ao comprador.

O PL propõe inverter essa lógica, de modo que o alienante poderá atuar no mesmo mercado, salvo se houver obrigação de não concorrência expressamente pactuada por escrito, com delimitação temporal e territorial.

Se a redação for aprovada, o silêncio contratual passará a produzir resultado oposto ao atual. Em operações que envolvam a alienação de estabelecimento e nas quais o afastamento do antigo titular seja relevante para a lógica econômica da aquisição, a restrição deverá ser tratada expressamente. A alteração, contudo, diz respeito especificamente ao estabelecimento empresarial e não deve ser automaticamente estendida a toda aquisição de quotas ou ações.

O que merece acompanhamento desde já

A análise do PL não indica uma ruptura com a prática atual de M&A. Parte das propostas consolida princípios já existentes, enquanto outras podem alterar pontos específicos da aplicação dos contratos. O aspecto que merece maior atenção é a crescente importância atribuída à caracterização dos contratos como paritários e simétricos, justamente porque essa classificação passa a repercutir sobre temas como limites de responsabilidade e revisão de multas.

Para operações em negociação, não parece adequado antecipar um regime legislativo ainda indefinido. Há, contudo, cautelas que já fazem sentido, como documentar adequadamente a negociação, definir com precisão a alocação de riscos, delimitar os limites e exceções das obrigações de indenização, estabelecer claramente o conceito de perdas e disciplinar de forma expressa multas e restrições de não concorrência.

Também merece acompanhamento o regime de transição. O texto inicial prevê aplicação imediata de determinadas regras relacionadas à eficácia dos negócios jurídicos e contratos, cuja extensão terá de ser compatibilizada com a proteção aos atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e situações já consolidadas. Isso pode ser especialmente relevante em operações com obrigações pós-fechamento de longa duração, especialmente envolvendo cláusulas de earn-out.

Mais importante do que adaptar contratos antecipadamente ao texto atual é acompanhar quais dispositivos sobreviverão à tramitação e identificar, à medida que o projeto avançar, quais mudanças realmente exigirão ajustes na documentação das operações.

Além dessas questões contratuais, o PL propõe alterações em matérias societárias e de responsabilidade, como direitos de minoritários em sociedades limitadas, sociedades unipessoais e desconsideração da personalidade jurídica, que também podem repercutir na estruturação de aquisições e merecem análise própria.

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