REGIMES DE BENS DE UM CASAMENTO: SEPARAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, PACTO ANTENUPCIAL E BENS EXCLUÍDOS

Separação final nos aquestos e outras questões

Em entrevista concedida ao programa Justiça para Todos, Nereu Domingues explicou como é feito o pacto antenupcial: se os nubentes optarem por um regime de bens diverso do regime legal (comunhão parcial de bens), será necessária a lavratura da escritura pública de pacto antenupcial, também chamada de convenção antenupcial. Na escritura pública de pacto antenupcial ficará definido o regramento das relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros, as obrigações que podem assumir em conjunto ou isoladamente, a administração e a disponibilidade dos bens comuns ao casal e dos bens próprios de cada cônjuge durante o casamento. Em continuidade, falou sobre os tipos de regimes de bens, explicando as diferenças entre Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens e o regime de Separação de Bens. Abaixo você pode conferir a parte final da entrevista:
  • Justiça para Todos: Como se dá a separação final nos aquestos?
Nereu Domingues: No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Sendo assim, este regime é misto: durante o casamento aplicam-se todas as regras da separação total e, após sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial. Os bens que cada cônjuge possuía ao casar serão incluídos no patrimônio próprio, assim como os por ele adquiridos, a qualquer título, desde que na constância do casamento. Cada cônjuge ficará responsável pela administração de seus bens e poderá aliená-los livremente, quando móveis. Caso ocorra a dissolução do casamento, deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir da soma dos patrimônios próprios dos cônjuges: os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e as dívidas relativas a esses bens. Se os cônjuges adquiriram bens pelo trabalho conjunto, cada um terá direito a uma quota igual no crédito por aquele modo estabelecido. Não sendo de uso pessoal de um cônjuge, as coisas móveis serão presumidas do domínio do cônjuge devedor, em face de terceiros. Já os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta no registro.
  • Justiça para Todos: Existem exceções? Quais bens não entram em partilhas?
Nereu Domingues: Sim, são excluídos da comunhão:
  • Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  • As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
  • As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  • Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Importante salientar que os frutos dos bens incomunicáveis, quando percebidos ou vencidos na constância do casamento, comunicam -se. A administração dos bens comuns compete ao casal, enquanto a administração dos bens particulares compete ao cônjuge proprietário, exceto se convencionado de forma diversa no pacto antenupcial. Lembrando que o regime de bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges. Confira a entrevista na íntegra neste link: http://bit.ly/2afblu4]]>