REGIMES DE CASAMENTO E PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO

É chamado de “regime de bens” o conjunto de regras que vão ser aplicadas aos bens do marido e da mulher, tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que forem sendo adquiridos na constância do casamento. No entanto, é importante observar que o regime de bens não se aplica apenas ao casamento, mas também nas uniões estáveis, inclusive nas que ocorrem entre pessoas do mesmo sexo. São essas regras do regime de bens que definirão: a) se os bens que você e seu cônjuge já possuíam ao casar passarão a ser comuns aos dois. b) se cada qual continuará com esses bens como sendo apenas seus, mas os que forem sendo comprados durante o casamento pertencerão em comum aos dois. c) se tanto esses bens anteriores ao casamento quanto os que forem sendo comprados durante o casamento serão particulares de cada um, em vez de comuns. Convém observar que os noivos podem expor sua vontade e delimitar regras específicas que serão válidas para sua união, ou até mesmo para um bem específico, devendo, para isso, firmar o chamado pacto antenupcial, devendo, no entanto, sempre serem respeitados os limites legais para esta expressão de vontade das partes. O regime de bens se mostra de grande importância no momento em que o patrimônio do casal precisa ser dividido, ou seja, no dia em que a convivência entre ambos termina. Assim, a partilha se dará quando há a extinção do regime de bens, ou seja, quando ocorre a morte de um dos cônjuges; a nulidade ou anulação do casamento; ou ainda pelo divórcio. Os principais regimes de bens são os seguintes: Comunhão parcial Se o casal não escolher regime diverso no pacto antenupcial, ou se o regime adotado for nulo ou ineficaz, este será o regime estabelecido por lei. Este regime estabelece que os bens adquiridos antes da celebração do casamento não serão considerados bens comuns entre os cônjuges. Sendo assim, ele institui a separação dos bens passados (que o cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto aos bens futuros (que virão a ser adquiridos onerosamente durante o casamento). Deste regime, então, decorrem três massas de bens: os comuns (pertencentes ao casal), os do marido e os da esposa. E, por assim ser, estes bens ficam classificados como incomunicáveis ou comunicáveis. Os primeiros são os que constituem o patrimônio particular de um dos cônjuges[1], enquanto os segundos são os introduzidos na comunhão. Também são considerados incomunicáveis os bens recebidos a título gratuito (doações) ou por herança. Importante salientar que os frutos dos bens incomunicáveis, quando percebidos ou vencidos na constância do casamento, comunicam-se, salvo previsão expressa em contrário. Comunhão Universal Este regime institui que todos os bens dos noivos irão se comunicar após a celebração do casamento, independente de serem atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge, assim como as dívidas adquiridas antes do casamento. Somente não se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das partes no pacto antenupcial. Por ser considerado um regime convencional, deve ser expressamente firmado no pacto antenupcial. Separação de bens (legal ou obrigatória) A separação legal ou obrigatória independe do pacto antenupcial, posto que este regime é determinado por lei. O Código Civil[2] estabelece que este regime é obrigatório no casamento:

  1. a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
  2. b) da pessoa maior de setenta anos;
  3. c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Nestes casos, independentemente da vontade das partes, o regime deverá ser o da separação total, ou seja, não há na constância do casamento ou união estável bens considerados comuns ao casal. Deve-se atentar às regras específicas de sucessão quando um dos cônjuges falece, devendo ser analisado o caso concreto, uma vez que pode haver sucessão do cônjuge sobrevivente mesmo diante de uma união sob o regime da separação legal de bens. Separação de bens convencional (absoluta) Neste regime cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens, assim como mantém-se na integral administração destes, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, independente de ser o bem móvel ou imóvel. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em sentido contrário no pacto antenupcial. Em caso de dissolução da sociedade conjugal, como regra, não há que se falar em partilha. Com a colaboração da Dra. Tamara Zugman Knopfholz DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados www.dmgsa.com.br Fone: (41) 2016-0018 ou contato@dmgsa.com.br [1] Os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil trazem um rol destes bens. [2] Art. 1.641 do Código Civil]]>