REGULAMENTAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM DEMAIS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL

Lei nº 13.670/2018, que regulamenta as compensações tributárias. Após a vigência do eSocial e EFD-Reinf, as empresas obrigadas a estas declarações passarão a recolher suas contribuições previdenciárias por meio dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF’s) e, após a publicação desta lei, tais contribuições serão passíveis de compensação com demais créditos e débitos administrados pela Receita Federal (RFB). A regulamentação desse tipo de compensação foi publicada em 14 de junho de 2018, por meio da Instrução Normativa n° 1.810/18. A normativa prevê que somente as pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração de suas contribuições previdenciárias poderão realizar as compensações com demais débitos administrados pela RFB. Segundo o ato normativo, a compensação cruzada permitida aos contribuintes (compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários) deverá ocorrer por meio do Sistema PerdComp e só terá validade no tocante aos débitos e créditos acumulados a partir da adesão da empresa ao eSocial, não valendo, portanto, para os créditos acumulados no passado. Esta alternativa, apesar de não englobar os créditos levantados no passado, permite aos contribuintes que deixem de acumular novos créditos e passem a compensá-los com demais débitos fazendários, evitando futuros Mandados de Segurança que visem à análise de pedidos de restituição feitos há mais de um ano. A IN nº 1.810/18 também aborda as vedações impostas pela Lei n° 13.670/2018 relacionadas à compensação de débitos de estimativa mensal do IRPJ e da CSLL e à utilização de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como de créditos objeto de procedimento fiscal para compensação de outros tributos. Vale destacar que a dedução dos créditos previdenciários de salário-família e salário-maternidade no cálculo do INSS permanece inalterada, desde que efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), no mês de sua competência. Destaca-se, ainda, que somente após a prévia habilitação do crédito é que as compensações de contribuições previdenciárias decorrentes de ação judicial, poderão ser efetuadas. Lembrando que a dispensa desta prévia habilitação do crédito mantém-se apenas para a compensação em GFIP. Até então, as contribuições previdenciárias pagas a maior somente poderiam ser compensadas com as próprias contribuições de meses subsequentes. A publicação da Lei nº 13.670/18 permitiu ao contribuinte a compensação de seus créditos previdenciários com débitos fazendários e vice-versa, fato este que afetará positivamente o fluxo de caixa das empresas que possuírem créditos fiscais. Apesar do empenho demandado pela implantação do eSocial, a possibilidade trazida por esta lei constitui um avanço significativo ao contribuinte.   A DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca destes temas.]]>