REGULAMENTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME DE CAIXA OU COMPETÊNCIA NOS CASOS DE “ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO” E ALTERAÇÃO NO RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

O Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015, definiu  que ocorrerá “elevada oscilação da taxa de câmbio” quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar americano para venda apurado pelo Banco Central do Brasil (BC) sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%.

Verificada essa variação (através da comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo BC), será possível ao contribuinte optar pela mudança de regime (caixa ou competência) no mês calendário seguinte, na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil. Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015. 

Além disso, o Decreto nº 8.451 ainda altera o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, para manter em 0% as alíquotas do PIS e COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes de:

Variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior;

Variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e

Operações de cobertura (hedge) realizada em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de seus direitos ou obrigações.

Com isso, tais receitas não sofrerão o ajuste de 0,65% de PIS e 4% de COFINS previsto no Decreto nº 8.426/2015, que passará a vigorar em 1º de julho de 2015.

Fundamentação Legal: Decretos nº 8.451, de 19/05/2015 e 8.426, de 01/04/2015 e Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

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