RERCT 2 – REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO

Lei nº 13.428, que reabre o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Na linha do que noticiamos anteriormente, o prazo para adesão ao RERCT será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data de regulamentação pela Receita Federal do Brasil (RFB), o que deverá ocorrer em até 30 (trinta dias) da publicação da lei. Nessa segunda etapa do programa, a data base para informação da situação patrimonial dos ativos, bens e direitos a serem regularizados foi fixada em 30/06/2016. Para a regularização dos ativos detidos em períodos anteriores a 30/06/2016, o interessado deverá informar à RFB os saldos existentes na referida data e recolher o imposto e multa incidentes sobre os valores de mercado dos bens, após a conversão para moeda nacional destes. Destacamos que a Lei nº 13.428/17:

  • Manteve a alíquota de 15% do Imposto de Renda sobre o valor do bem regularizado;
  • Majorou a alíquota da multa sobre o Imposto de Renda apurado para 20,25%; e
  • Fixou a cotação de 3,2098, vigente em 30/06/2016, para conversão dos valores em dólar dos Estados Unidos da América para o real.
Além disso, a Lei nº 13.428/17 possibilitou a adesão ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT, o que preenche a lacuna deixada pela Lei nº 13.254/16 que permitia somente a adesão pelo espólio com sucessão aberta até 31/12/2014. Também foi incluída a previsão de anistia dos crimes previstos no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 13.254/16 (crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, evasão de divisas, etc.), praticados até a nova data de adesão ao programa. A nova lei traz, ainda, previsão expressa de não exclusão do RERCT quando da declaração incorreta dos ativos objeto da regularização, resguardado o direito da RFB de exigir o pagamento de tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente. Os contribuintes que já aderiram ao programa em sua primeira rodada, até 31/10/2016, poderão complementar a declaração anteriormente entregue (DERCAT), observando-se as novas alíquotas para a multa devida e a nova cotação para conversão da moeda estrangeira sobre a parcela de ativos não declarados. Manteve-se a impossibilidade de adesão de pessoas com cargos políticos ou agente público da administração pública direta ou indireta de todos os entes federativos, no exercício de seu mandato ou investido em cargo, emprego ou função, em 14/01/2016.   A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.]]>