Por: Kalina Alvarenga e Patrícia Müller Scuzziato
Como não houve conciliação entre o Governo Federal e o Congresso Nacional quanto ao aumento do IOF, o Ministro Alexandre de Moraes restaurou, em 16 de julho de 2025, a eficácia do Decreto nº 12.499/2025 — ainda que com algumas alterações.
Veja, a seguir, como passam a valer as novas alíquotas do IOF:
| 1. Seguros | |
| Alteração | Detalhamento |
| Ampliação da incidência | Passa a alcançar entidades abertas de previdência complementar e equiparadas a instituições financeiras |
| Limites de isenção para planos de sobrevivência | – Até 31/12/2025: isenção até R$ 300 mil por seguradora; o excedente tributado à alíquota de 5% |
| – A partir de 01/01/2026: isenção até R$ 600 mil por titular (todos os planos e sociedades somados); excedente tributado à alíquota de 5% | |
| Isenção mantida para empregadores | Aplicável aos planos contratados em favor de empregados, pessoas físicas |
| 2. Créditos | |
| Alteração | Detalhamento |
| Majoração de alíquotas para PJ | De 0,0041% ao dia para 0,0082% ao dia |
| Majoração para PJ do Simples (incluindo MEI) | De 0,00137% para 0,00274%, ao dia, em operações até R$ 30 mil |
| Adicional do IOF | 0,38% para pessoas físicas e jurídicas |
| Limitação da isenção para cooperativas | Só aplicável se, no ano anterior, total de operações (como credora e tomadora) for inferior a R$ 100 milhões |
| 3. Câmbios | |
| Alteração | Detalhamento |
| Regra geral para alíquotas | – Envio ao exterior: 3,5% |
| – Entrada de recursos: 0,38% | |
| Isenção para fundos internacionais | Aplicáveis a transferências vinculadas a aplicações em fundos de investimento no exterior |
| Aumento para cartões e saques no exterior | De 3,38% para 3,5% |
| Aumento para aquisição de moeda estrangeira | De 1,10% para 3,5% |
| Aumento para envio ao exterior por residentes | De 1,10% para 3,5% (exceto para investimentos, que permanecem com a alíquota de 1,10%) |
| Aumento em financiamentos externos | De 0% para 3,5% (empréstimos com prazo igual ou superior a 365 dias) |
| Aumento em remessas por não residentes | De 3,38% para 3,5% |
| Alíquota zero | Aplicável ao retorno de recursos aplicados por investidores estrangeiros em participações societárias no Brasil |
| 4. Outras alterações | |
| Alteração | Detalhamento |
| Incidência em FIDC primário | Aquisições primárias passam a ser tributadas à alíquota de 0,38% |
| Isenção mantida em FIDC secundário | Quotas adquiridas no mercado secundário seguem isentas |
A decisão monocrática reestabeleceu a eficácia do Decreto com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data de sua edição, em 12 de junho de 2025, exceto para as operações classificadas como “risco sacado”, cuja tributação permanece suspensa.
Em termos práticos, isso significa que, embora o Decreto tenha permanecido suspenso entre 26 de junho e 16 de julho de 2025, a decisão permite que o IOF seja cobrado retroativamente nesse período, com base nas novas alíquotas.
Contudo, em 17 de julho de 2025, a Receita Federal publicou nota informando que os contribuintes que não recolheram o IOF com a alíquota majorada durante o referido intervalo não estão obrigados a efetuá-lo retroativamente. O entendimento está amparado pelo Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, que trata da responsabilidade tributária em situações de ineficácia temporária de normas.
Ressalte-se, por fim, que ainda há insegurança jurídica quanto à aplicação das novas alíquotas já que a decisão que restabeleceu o Decreto foi monocrática e poderá ser submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, podendo ser confirmada, modificada ou até mesmo revertida.
Nossa equipe está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.