STF inicia julgamento sobre inconstitucionalidade ao SEBRAE com voto favorável

Por Regiane Furtado Jenkins e Fernanda do Nascimento Pereira

Como se sabe, existe a discussão judicial sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade das Contribuições ao Sistema “S” (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE), ao INCRA e ao Salário-Educação após a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001. O principal argumento para requerer a inconstitucionalidade das mencionadas contribuições é que, após a EC nº 33/2001, essas poderiam ter como base de cálculo apenas (i) o faturamento, (ii) a receita bruta ou (iii) o valor da operação, nunca a folha de salários.

Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da discussão que trata da inconstitucionalidade das contribuições ao INCRA e SEBRAE após a edição da EC nº 33/2001. Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624, é discutida a legitimidade da contribuição ao SEBRAE, enquanto no Recurso Extraordinário nº 630.898, discute-se sobre a contribuição ao INCRA.

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.624 (SEBRAE), foi iniciado no dia 19 de junho de 2020, com voto favorável proferido pela Relatora Ministra Rosa Weber, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança. Após o seu voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli, o qual é o relator do RE nº  630.898, no qual é discutida a inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA.

É importante destacar que, em ambos os recursos, existem manifestações, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (Ministério Público Federal), favoráveis à inconstitucionalidade, no seguinte sentido: “É que, após a EC n °33/2001, a base de cálculo da exação alcançou nível constitucional, não podendo, por isso, ser acrescentada outra base de cálculo ao elenco previsto constitucionalmente. Assim, a nova ordem constitucional, a partir da Emenda 33/2001, não recepcionou a incidência da questionada exação sobre a folha de salário das empresas, posto que a matéria se encontra exaustivamente disciplinada pela Constituição Federal”.

Assim, acreditamos que há grandes chances do STF reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição ao SEBRAE, entendimento que teria um bom impacto na discussão sobre as demais contribuições devidas ao Sistema “S”, INCRA e salário educação. Somadas, essas contribuições refletem, em média, um total de 5,8% sobre a folha de salários das empresas.

Entretanto, ressaltamos que já foi protocolada, pela Fazenda Nacional, petição requerendo a modulação dos efeitos, em caso de julgamento pela inconstitucionalidade da cobrança. Com isso, recomendamos que seja realizado o ajuizamento da medida judicial o mais breve possível, caso o STF  acate o pedido de modulação dos efeitos e restrinja a recuperação dos créditos passados aos contribuintes que já ingressaram com a medida judicial antes do julgamento deste RE.

A equipe da DMGSA permanece à disposição para esclarecimentos a respeito do tema.

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