STF reconhece natureza de seguro de vida de VGBL e afasta a tributação do ITCMD

É sabido que com objetivo de gerar maior segurança com relação à obtenção de renda na terceira idade, em caso de invalidez permanente ou com objetivo de prover um futuro com segurança para os herdeiros existem os programas de previdência complementar, que complementam os benefícios oferecidos pelo regime geral de previdência social.

Os planos de previdência complementar são oferecidos pelas sociedades seguradoras ou pelas entidades abertas de previdência e têm caráter previdenciário.

Nesse sentido, as duas principais formas de investimento em previdência complementar são o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício (VGBL).

Como definido pela própria Superintendência de Seguros Privados – SUSEP: o “VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.”1 E, justamente, por estar na condição de seguro de vida, nos termos do artigo 7942 do Código Civil tal “ o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

Entretanto, em que pese, a clara definição na legislação civil de que o VGBL possui natureza de seguro de vida e, que por isso, não está incluído na herança, muitos Estados cobram indevidamente dos contribuintes ITCMD sobre o recebimento do VGBL e do PGBL quando o pagamento é realizado em razão do falecimento do contratante.

Diante dessa cobrança indevida, o STF analisou o tema, em sede de repercussão geral, no bojo do RE 1363013 e decidiu que: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

Como a decisão foi proferida em sede de repercussão geral é aplicável a todos os contribuintes em nível nacional.

Vale destacar que, o STF reconheceu também a natureza do PGBL como seguro de vida, o fundamento da decisão da Corte é de que ambos os instrumentos passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida após o falecimento do contratante.

Trata-se de importante de decisão, pois ao reconhecer a natureza de seguro de vida do recebimento do VGBL/PGBL, no caso de falecimento do contratante, há também a possibilidade de discussão requerendo a não incidência do imposto de renda sobre o recebimento do seguro, uma vez que a legislação do imposto de renda é clara ao prever a isenção do imposto no recebimento do seguro de vida, bem como diante da ausência da configuração do auferimento de renda e proventos que justifique a cobrança do imposto de renda sobre esse valor.

Nesse sentido, vale destacar também que, no projeto da reforma tributária, havia a inclusão expressa de tributação pelo ITCMD no recebimento do VGBL e do PGBL quando do falecimento do contratante, mas essa determinação foi excluída pela Câmara. Portanto, a tendência é que prevaleça o entendimento manifestado pelo STF da não tributação desses instrumentos, haja vista a natureza de seguro de vida quando do pagamento por morte do contratante.

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Por: Fernanda Nascimento

1 http://www.susep.gov.br/menuatendimento/VgblPgbl/vgblindividual

2 Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

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