STJ DEFINE CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE TOMADA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Recurso Especial nº 1.221.170, por meio do qual a 1ª Seção do STJ julgou a extensão do conceito de insumo para fins de apropriação de créditos das contribuições ao PIS e a COFINS. Estabeleceu-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, ou seja, para determinar se determinado item, bem ou serviço pode dar direito a crédito das contribuições, deve-se analisar a sua imprescindibilidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhado pelo contribuinte. Além disso, o STJ entendeu que as definições de insumo presentes nas Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 são ilegais, pois restringem tal conceito e, por consequência, a própria eficiência do princípio da não cumulatividade previsto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Dessa forma, para fins de se determinar se os itens, bens ou serviços utilizados pelo contribuinte em seu processo produtivo se enquadram no conceito de insumo e, portanto, serão passíveis de apropriação de créditos de PIS e COFINS faz-se necessária uma análise voltada ao caso concreto, levando-se em consideração o objeto social de cada empresa.   A Equipe DMGSA fica à disposição para esclarecimentos e discussões sobre o tema, bem como para auxílio no que se refere a análise da possibilidade de aproveitamento dos créditos das contribuições do PIS e da COFINS.]]>