STJ JULGARÁ A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluiu na pauta do dia 23 de novembro, o julgamento da matéria relativa à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. O tema será decidido em sede de recurso repetitivo e a decisão proferida pelo STJ será aplicada em todos os casos do país que versarem sobre essa matéria.

É importante destacar que a tese discutida tem como foco apenas os contribuintes substituídos, que normalmente estão localizados no meio da cadeia (comprador/revendedor). O contribuinte do começo da cadeia, chamado de substituto, que realiza de fato o recolhimento do ICMS-ST, já tem o direito de excluir a parcela do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O caso que será analisado, trata justamente de um contribuinte que atua como revendedor no setor varejista, em que grande parte das mercadorias está sujeita ao recolhimento pela sistemática do ICMS-ST.

O contribuinte defende que o ICMS-ST recolhido pelo substituto e repassado a ele, não se enquadra no conceito de receita/faturamento para fins da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar resultado econômico da atividade empresarial, mas sim uma despesa recolhida pelo contribuinte que no fim das contas é destinado ao fisco estadual.

Portanto, as empresas que atuam revendendo mercadorias que foram adquiridas com a inclusão do ICMS-ST, podem ingressar com medida judicial visando excluir o “custo” do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.

Há possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ, situação que normalmente limita a utilização do benefício apenas aos contribuintes que ingressaram com medida judicial até a data do julgamento, marcada para o dia 23/11/2022.

A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os temas acima.