Por: Juliana Moscalewsky
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chamado “estelionato sentimental”, prática caracterizada pela simulação de um relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem patrimonial, se configura como ato ilícito e gera direito à indenização por danos materiais e morais.
No Recurso Especial n. 2208310/SP, a vítima, uma viúva doze anos mais velha do que o réu, foi induzida pelo companheiro a lhe realizar empréstimos e custeio de despesas pessoais sob o pretexto de manterem um relacionamento amoroso. Após dez meses de relacionamento e o repasse de cerca de R$ 40.000,00 ao réu, ele rompeu o relacionamento e não ressarciu qualquer valor à vítima.
No acórdão, o STJ manteve a condenação proferida em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por entenderem os d. Ministros que a indenização por danos materiais e morais seria devida em consequência da comprovação do chamado “estelionato sentimental”, verificado pela simulação do relacionamento pelo réu com o objetivo de obter ganho financeiro.
Para caracterizar o ato como ilícito, a Corte aplicou os mesmos critérios utilizados para identificar o crime de estelionato, quais sejam: (i) obtenção de vantagem indevida, causando prejuízo a outrem, (ii) utilização de mentira, fraude e manipulação; (iii) manipulação para que a vítima aja de forma que normalmente não agiria.
Cabe mencionar que a vítima dessa prática pode pedir indenização (esfera cível) ainda que o crime de estelionato não tenha sido apurado na esfera penal, sendo procedimentos independentes.
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