TJPR afasta cobrança de ITCMD na extinção de usufruto em imóvel adquirido por compra e venda

O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a extinção do usufruto em razão do falecimento do usufrutuário não autoriza a cobrança de ITCMD quando a nua-propriedade do imóvel foi adquirida por meio de compra e venda. Nessa situação, não ocorre uma nova transmissão patrimonial, mas apenas a consolidação da propriedade plena em favor de quem já havia adquirido o imóvel anteriormente. O entendimento afasta a exigência do imposto em operações de natureza onerosa e reforça a distinção em relação aos casos de doação com reserva de usufruto.

Uma situação relativamente comum em negociações imobiliárias ocorre quando o imóvel é vendido com reserva de usufruto. Nessa modalidade, o comprador adquire a nua-propriedade do bem, enquanto o vendedor permanece com o direito de utilizá-lo ou de receber seus frutos, como aluguéis, durante determinado período ou até o fim de sua vida.

Apesar de o negócio ter sido realizado mediante compra e venda, não são raros os casos em que, após o falecimento do usufrutuário, o fisco estadual condiciona o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O fundamento adotado costuma ser o de que a extinção do usufruto proporcionaria ao nu-proprietário um acréscimo patrimonial gratuito.

Foi justamente essa controvérsia que chegou ao Tribunal de Justiça do Paraná. No caso analisado, a nua-propriedade de um imóvel havia sido adquirida por escritura pública de compra e venda em 1989, com o recolhimento regular do ITBI. Os vendedores reservaram para si o usufruto vitalício do bem. Décadas depois, com o falecimento dos usufrutuários, a Fazenda Estadual passou a exigir o pagamento de aproximadamente R$ 10,7 mil a título de ITCMD como condição para a averbação do cancelamento do usufruto.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível afastou a cobrança. Segundo o acórdão, a extinção do usufruto não representa uma transmissão de bens ou direitos apta a ensejar a incidência do ITCMD. O que ocorre é apenas a reunião, em uma única pessoa, dos poderes inerentes à propriedade que já haviam sido adquiridos anteriormente por meio de um negócio jurídico oneroso.

O tribunal entendeu que a morte do usufrutuário não transfere patrimônio ao nu-proprietário. O evento apenas extingue uma limitação temporária que incidia sobre o imóvel, permitindo o exercício pleno de um direito preexistente. Em razão disso, não se verifica transmissão causa mortis nem doação, hipóteses constitucionalmente sujeitas à incidência do ITCMD.

Essa decisão é de grande interesse para contribuintes que compraram a nua-propriedade com usufruto reservado ao vendedor. Nessas situações, a morte do usufrutuário não deve gerar ITCMD, e a cobrança efetuada nesse momento pode ser questionada.

O cenário, contudo, pode ser diferente quando a nua-propriedade é recebida por doação com reserva de usufruto. Nessa hipótese, a própria estrutura da operação possui natureza jurídica distinta daquela examinada pelo Tribunal. Em diversos estados, a legislação prevê o recolhimento parcelado do ITCMD incidente sobre a doação, permitindo que parte do imposto seja exigida apenas com a extinção do usufruto.

Por essa razão, imóveis submetidos à mesma estrutura de usufruto podem receber tratamentos tributários distintos, a depender da origem da aquisição da nua-propriedade. Enquanto a compra e venda tende a afastar a incidência do ITCMD no momento da consolidação da propriedade plena, as doações com reserva de usufruto devem ser analisadas à luz da legislação estadual específica e das circunstâncias concretas de cada caso.

Assim, quem se deparar com uma exigência de ITCMD para promover o cancelamento de usufruto deve verificar cuidadosamente o título que deu origem à aquisição da nua-propriedade. Quando se tratar de negócio jurídico oneroso, especialmente de compra e venda, existem fundamentos relevantes para questionar a cobrança do imposto.

A decisão reforça que o custo tributário associado à extinção do usufruto pode ser influenciado pela forma como a operação foi originalmente estruturada. Como a disciplina do ITCMD varia entre os estados e a jurisprudência sobre o tema ainda se encontra em evolução, a análise da documentação e da legislação aplicável é essencial para avaliar a legitimidade de eventuais exigências fiscais.

Para famílias e investidores que já realizaram operações envolvendo usufruto, o julgamento representa uma oportunidade para reavaliar os potenciais impactos tributários dessas estruturas. Essa análise permite antecipar eventuais custos fiscais e compreender, com maior segurança, os efeitos tributários que poderão surgir quando o usufruto chegar ao fim.

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