TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO: NOVA TENTATIVA DO GOVERNO

fundos de investimento fechados passa a incidir de forma periódica, com a utilização do chamado “come cotas” duas vezes ao ano (maio e novembro), sem prejuízo do que já existe hoje, que é a incidência do IR no resgate dos valores ou na liquidação do fundo. Determinou-se ainda que, nos casos de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento fechado a partir de 01/01/2019, os rendimentos serão considerados pagos na data do evento para fins de incidência tributária. Sobre os Fundos de Investimento em Participações qualificados como entidades de investimento, a Projeto de Lei determina que os ganhos obtidos na alienação de investimento serão considerados distribuídos aos cotistas quando da realização do evento, devendo o imposto ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento, independentemente da efetiva distribuição. Tal medida acaba por mudar as regras durante o jogo, dado que os investimentos foram realizados de acordo com uma legislação que permitia o diferimento, situação que configura forte ofensa à segurança jurídica. Outra importante alteração é a tributação incidente sobre os Fundos de Investimento em Participações não qualificados como entidades de investimento (“FIP”), que são usualmente utilizados por pessoas físicas para a consolidação de participações societárias de seu grupo empresarial. Novamente, o Governo busca a tributação dos rendimentos e ganhos auferidos por tais fundos, dado a expressividade dos valores, que são formados, por exemplo, pela alienação de participações societárias. De acordo com o Projeto de Lei, o FIP passa a ser tributado como pessoa jurídica em geral, o que acaba, portanto, com a atratividade de tal veículo de investimento. Além disso, o Projeto de Lei determina que os rendimentos e ganhos auferidos pelos FIP’s que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 02/01/2019, serão considerados distribuídos em tal data, sujeitos, portanto, ao imposto de renda. Trata-se da tributação do “estoque” mantido por tais veículos. Reiteramos nossa discordância em relação a este ponto, dado que não se pode alterar as regras tributárias para fatos geradores já ocorridos. Na ausência de novas fontes, fica evidente que o Governo busca, por meio de atalho, atingir fatos jurídicos e manifestações de riqueza antigas e consolidadas de acordo com a norma vigente à época, o que é preocupante e não deve ser aceito pacificamente. De acordo com o princípio da anterioridade, para que o Projeto de Lei possa produzir efeitos em 2019, a proposta precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional ainda em 2018. Por fim, continuarão a ser tributados de acordo com a legislação específica: (i) Fundos de Investimento Imobiliário – FII; (ii) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC; (iii) Fundos de Investimento em Ações e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações; (iv) Fundos constituídos exclusivamente pelos investidores residentes ou domiciliados no exterior; (v) Fundos de Investimento em Cotas que prevejam término improrrogável até 31/12/2019; (vi) Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Cotas Qualificados como Entidade de Investimento; (vii) Fundos de Investimento em Participações Qualificados como Entidade de Investimento; (viii) Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE; (ix) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I.   A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.]]>