RERCT-Geral e Atualização de Imóveis: Oportunidades Fiscais com a Lei 14.973/2024

Por: Claudio Batista e Kalina Alvarenga

Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973, que trouxe alterações relevantes para o cenário fiscal brasileiro. Em resumo, os principais pontos abordados pela nova legislação são os seguintes:

Atualização de bens imóveis

Possibilidade de atualização do valor de bens imóveis já informados na Declaração de IRPF ou registrados no ativo imobilizado das empresas, com pagamento de alíquotas reduzidas sobre o ganho de capital, conforme quadro abaixo:

A legislação também traz regras e condições específicas para cálculo do ganho de capital no caso de venda destes ativos em prazo inferior a 15 anos da data da atualização. Nesses casos, parte da atualização anteriormente tributada a 4% comporá a base de cálculo do ganho de capital na venda.

Diante disto, antes de atualizar o valor dos bens imóveis, recomendamos avaliar a finalidade de cada imóvel, o prazo e valor esperados para sua venda, a data de aquisição e outros fatores relevantes. Isso permitirá uma análise mais detalhada para determinar se a atualização neste momento é vantajosa ou não.

Instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
A lei instituiu o RERCT-Geral, destinado a regularizar ativos lícitos mantidos no Brasil ou no exterior e não declarados ou declarados com erros à Receita Federal.

Esse regime oferece uma nova oportunidade para os contribuintes regularizarem seus ativos não declarados, mediante o pagamento de uma alíquota de 15% a título de imposto de renda sobre ganho de capital, mais 100% a título de multa sobre este imposto (totalizando 30% sobre o valor de mercado do bem), extinguindo a punibilidade em relação aos crimes tributários e cambiais decorrentes destas omissões.

O prazo de adesão ao RERCT-Geral será de até 90 dias após a publicação da lei, tomando por base a situação patrimonial em 31/12/2023. Os rendimentos obtidos a partir de 1º/01/2024 devem ser incluídos nas declarações anuais.

Regime de transição para reoneração da folha de pagamento

Cumprindo o prazo definido pelo STF na ADI 7633, foi definindo o regime de transição para a reoneração da folha de pagamento para os setores da economia que anteriormente eram beneficiados pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A partir de 2025, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) voltará a incidir sobre a folha de salários de forma gradual, conforme tabela a seguir:

A legislação ainda define que de 2025 a 2027, as empresas que optarem pela contribuição sobre receita bruta devem manter, em média, 75% do número de empregados do ano anterior para fins de manutenção do benefício.

Das condições para fruição dos benefícios fiscais

As empresas que recebem incentivos, renúncias, benefícios ou gozam de imunidades tributárias deverão informar à Receita Federal sobre a natureza do benefício e o valor do crédito tributário correspondente, por meio de uma declaração eletrônica simplificada. A Receita Federal ainda definirá os termos, prazo e condições.

A legislação também prevê vultuosas penalidades aplicáveis às empresas que deixarem de entregar a declaração ou entregarem com atraso. Será aplicada multa progressiva de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

A DMGSA se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

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