Em 2020, o STF fixou o Tema de Repercussão Geral n° 796, que determinava que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcançaria o valor dos bens que excedesse o limite do capital social a ser integralizado.
O contexto analisado à época envolvia a integralização de imóveis com constituição de reserva de capital.
Desde então os Munícipios passaram a se aproveitar de tal decisão para cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado de imóvel e o valor integralizado no capital social.
Contudo, recentemente foi publicada decisão no Recurso Extraordinário n° 1.485.056 negando provimento – por necessidade de reanálise de provas – ao Recurso Extraordinário do Estado de Goiás contra brilhante decisão que esclareceu que cabe ao contribuinte definir se irá integralizar o imóvel pelo valor constante em sua Declaração de Imposto de Renda ou pelo valor de mercado (art. 23, da Lei n° 9.249/1.995) e que, em momento algum o Tema n° 796 do STF facultou aos Municípios a cobrança da diferença entre o valor integralizado e o valor de mercado, matéria que sequer foi objeto de análise naquela oportunidade.
O ITBI apenas incidiria sobre a diferença, se o montante transferido ultrapassar o valor a ser integralizado pelo sócio, sendo contabilizado por exemplo na conta de reserva de capital.
Assim no caso em análise (Recurso Extraordinário n° 1.485.056) restou garantido ao contribuinte que uma vez que os valores integralizados não superaram o capital social, portanto, não havendo nenhuma reserva de capital, a imunidade do ITBI é plena.
Por: Janaína Michelato