No dia 22/10/2024, o STF, por unanimidade de votos, decidiu que não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, ou seja, da doação em vida de bens ou direitos que integram a herança.
Trata-se de uma decisão de grande relevância, uma vez que afasta a cobrança indevida do imposto de renda nas transferências de bens em razão de sucessão causa mortis ou de adiantamento de legítima.
A legislação tributária define que, quando ocorre a transferência de bens, seja por sucessão, nos casos de herança em razão do falecimento ou em doações em adiantamento da herança realizados quando o doador ainda está vivo (casos em que o doador realiza um planejamento sucessório com objetivo de otimizar a transferência do patrimônio), os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
Nesse sentido, a lei determina que se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de falecido ou do doador estará sujeita à incidência de imposto de renda a título de ganho de capital, sendo o contribuinte do imposto o doador ou o espólio em casos que a transferência for realizada em razão do falecimento.
Já nos casos em que o contribuinte optasse fazer essa transferência de bens pelo mesmo valor constante na última declaração de imposto de renda do doador, a legislação permite que o pagamento do imposto de renda a título de ganho de capital seja postergado para o momento que quem recebeu esse bem efetue a sua alienação.
Ocorre que, a determinação de incidência do imposto de renda nas operações de transferência de bens por herança ou adiantamento de legítima é inconstitucional, uma vez que nos termos definidos pela Constituição Federal, o imposto de renda só pode ser cobrado quando há um acréscimo patrimonial e nessas operações não há renda, nem acréscimo patrimonial, mas, sim, um decréscimo patrimonial do doador quando realizada a doação do patrimônio aos donatários.
Não se pode esquecer também que a Constituição Federal determina que o imposto que incide nas operações de transferência de bens a título gratuito (tais como herança e doação em adiantamento de legítima) é o ITCMD, imposto de competência estadual, outro argumento que reforça a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda nessas operações.
Cumpre destacar que, a decisão proferia pelo STF, que ainda não teve o acórdão publicado, não foi proferida em sede de recurso repetitivo, então ainda não é aplicável para todos os casos que discutem essa questão, mas trata-se de importante precedente para que seja afastada essa cobrança indevida que afeta muitos contribuintes.
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Por: Fernanda do Nascimento Pereira.