Foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep), em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 730, que propõe alterações significativas na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) paranaense, com base nas disposições da Emenda Constitucional 132.
Entre as principais alterações, destaca-se a ampliação das hipóteses de incidência do imposto para abarcar bens e direitos situados no exterior, desde que o doador ou o de cujus possua domicílio no Paraná, ou, em caso negativo, que o sucessor, legatário ou donatário tenha domicílio no Estado.
A nova redação também especifica que o ITCMD será devido ao Paraná no caso de transferência de bens móveis, mesmo no caso de inventário processado fora do estado, caso se apliquem os requisitos de domicílio e residência citados acima.
Quanto às alíquotas, a proposta substitui a alíquota fixa de 4% para qualquer transmissão por um modelo progressivo, com taxas que variam de 2% a 8%, dependendo da faixa de valor transmitido, conforme tabela abaixo.
| De | A | Alíquota |
| R$ – | R$ 139.560,00 | 2% |
| R$ 139.560,00 | R$ 697.800,00 | 4% |
| R$ 697.800,00 | R$ 4.884.600,00 | 6% |
| R$ 4.884.600,00 | 8% |
Os valores da tabela acima são aproximados, calculados de acordo com a UPF/PR mensal. Além disso, são considerados levando em conta a soma das doações durante o exercício civil, não se aplicando isoladamente em cada doação.
Este formato representa uma mudança substancial em relação à alíquota fixa atualmente em vigor, trazendo maior complexidade ao cálculo do imposto e impactando significativamente as transmissões de maior valor.
No projeto constam ainda isenções sobre:
(I) Doações de bens móveis ou direitos cujo valor não ultrapasse cerca de R$ 70 mil (500 UPF/PR) por donatário e por exercício civil;
(II) Heranças e transmissões relativas a excesso de quinhão ou meação que não ultrapassem o mesmo valor acima;
(III) A transferência de imóveis urbanos destinados à moradia do cônjuge sobrevivente ou herdeiro até o valor de R$ 365 mil (2.600 UPF/PR);
(IV) A transferência de imóvel rural que gere o sustento da família é isenta até o limite de aproximadamente R$ 1,05 milhão (7.500 UPF/PR).
Por fim, a proposta revisa os prazos e condições para pagamento do imposto, introduzindo regras específicas para eliminar a incidência de multas e juros de mora no caso de o imposto vencer enquanto a autoridade administrativa estiver analisando a Declaração de ITCMD.
Essas alterações demandam atenção especial de contribuintes, pois podem afetar decisões de planejamento patrimonial e sucessório, reforçando a necessidade de adequação aos novos parâmetros fiscais e de planejamento cuidadoso para mitigar impactos financeiros.
Segundo informações obtidas pela equipe DMGSA junto à Diretoria do Legislativo, a votação se dará ainda em 2024, até o dia 15 de dezembro.
Se aprovado o PL ainda em 2024, as alterações atinentes ao ITCMD entrarão em vigência em dois momentos diferentes: em 21 de dezembro de 2024 (em relação à incidência do imposto, independentemente da localização dos bens, quando o de cujus ou o doador tiver domicílio no Paraná), e em 1 de maio de 2025, em relação às demais mudanças no imposto. As outras disposições do PL passam a vigorar a partir da data de publicação.
A equipe DMGSA se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.
Por: Kalina Alvarenga e Victória Miranda