Por Cláudio Henrique Resende Batista e Patrícia Müller Scuzziato
Na noite de 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.499/2025, que promove novas alterações no regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). As mudanças entram em vigor na data da publicação.
Este é o terceiro decreto com alterações no regulamento do IOF somente em 2025 — os anteriores foram os Decretos nº 12.466, de 22 de maio, e nº 12.467, de 23 de maio.
As principais mudanças introduzidas pelos decretos de 2025 são:
- Operações com seguros
- Ampliação da incidência do IOF para incluir operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e outras equiparadas a instituições financeiras. Antes, a incidência restringia-se apenas às seguradoras.
- Incluído limite de isenção do IOF para aportes anuais realizados por pessoas físicas em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência:
- De 12/06/2025 a 31/12/2025: isenção para valores de até R$ 300 mil por seguradora; sobre o que exceder esse valor, aplica-se alíquota de 5%.
- A partir de 01/01/2026: isenção para valores de até R$ 600 mil, considerando todos os planos do titular, independentemente da seguradora e o excedente será tributado à alíquota de 5%.
- Mantida a isenção do IOF sobre os prêmios pagos por empregadores em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência contratados em favor de empregados, pessoas físicas.
(Base Legal: Inciso III do Art. 2º, Art. 20 e alíneas (e), (i) e (j) do inciso I e incisos V e VII do Art. 22 do Decreto nº 6.303/2007)
- Operações de crédito
- Majoração da alíquota do IOF para mutuário pessoa jurídica, que passa de 0,0041% ao dia para 0,0082% ao dia nas seguintes operações de crédito:
- Operações de empréstimo, sob qualquer modalidade;
- Operações de descontos;
- Nos adiantamentos a depositantes;
- Nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas
- Nos excessos de limite, definido ou não o valor do principal utilizado
- Majoração das alíquotas de 0,00137% ou 0,00137% ao dia para 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso, para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, em operações de até R$ 30 mil
- Manutenção do adicional do IOF na alíquota de 0,38%, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, exceto para operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”)
- As operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) passam a ser reconhecidas como operações de crédito sujeitas ao IOF às alíquotas previstas para as operações de crédito, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto
- Restrição à isenção do IOF nas operações de crédito para cooperativas que tenham realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito inferior a R$ 100 milhões, como credora e tomadora. Cooperativas que não se enquadrarem estarão sujeitas à regra geral de tributação. O adicional do IOF permanece devido em todos os casos, na alíquota de 0,38%
(Base Legal: Incisos I a VI e Parágrafos § 15, § 23 e § 24 do Art. 7º e inciso I, Parágrafos § 5º, § 8º e § 9º do Art. 8º do Decreto nº 6.303/2007)
- Operações de câmbio
- Estabelecimento de regra geral para operações de câmbio não abrangidas por isenções ou regras específicas:
- Transferência de recursos para o exterior: 3,5%;
- Entrada de recursos do exterior: 0,38%.
- Estabelecimento da isenção do IOF nas operações de câmbio de transferências do e para o exterior vinculadas a aplicações em fundos de investimento no mercado internacional
- Com a revogação do Art. 15-C, que previa redução progressiva das alíquotas do IOF a partir de 2023 até a isenção em 2028, aumento da alíquota do IOF de 3,38% – vigente em 2025 – para 3,5% sobre operações com cartão de crédito, débito, pré-pago e saques no exterior realizadas por residente no Brasil
- Aumento da alíquota do IOF de 1,10% – vigente em 2025 – para 3,5% nas aquisições de moeda estrangeira em espécie. Destaque para a revogação do Art. 15-C, que previa isenção para essas operações a partir de 2028
- Aumento da alíquota do IOF nas transferências de recursos ao exterior com a natureza de:
- Disponibilidade de residente no País, de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim: de 1,10% – vigente em 2025 – para 3,5% (Destaque para a revogação do Art. 15-C, que previa isenção nessas operações a partir de 2028
- Mantida a alíquota de 1,10% para transferências com finalidade de investimento, com previsão de regulamentação pela Receita Federal.
- Aumento da alíquota de IOF de zero – vigente em 2025 – para 3,5% sobre o ingresso de recursos no País provenientes de empréstimos e financiamentos externos com prazo médio mínimo de 365 dias. Destaque para a revogação do Art. 15-C, que previa isenção nessas operações desde 2022.
- Com a revogação do Art. 15-C, que previa redução progressiva das alíquotas do IOF a partir de 2023 até a isenção em 2028, aumento da alíquota do IOF de 3,38% – vigente em 2025 – para 3,5% nas transferências para o exterior, bem como o uso de cartão de crédito e débito, realizadas por residentes no exterior com conta depósito no Brasil
- Alíquota zero para operações de câmbio referentes ao retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no Brasil
(Base Legal: incisos III, VII, IX, X, XII, XIII, XVII-A, XX, XXI, XXI-A, XXIV e XXV e Parágrafo § 5º do Art. 15-B do Decreto nº 6.303/2007)
- Outras alterações
- Previsão de incidência de IOF na alíquota de 0,38% nas aquisições primárias de quotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) a partir de 13 de junho de 2025
- Aquisições de quotas realizadas no mercado secundário permanecem isentas de tributação
(Base Legal: Caput e Parágrafo Único do Art. 32-D do Decreto nº 6.303/2007)
As alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.499/2025 ainda são objeto de debate e podem não se consolidar. No mesmo dia de sua publicação (11 de junho), o Deputado Zucco (PL/RS) apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 314/2025, com o objetivo de sustar os efeitos do referido Decreto. A justificativa apresentada sustenta que o IOF, por se tratar de imposto com finalidade extrafiscal, deve ser utilizado exclusivamente como instrumento de política econômica, sendo inadequado seu uso com finalidade arrecadatória. Em 16 de junho, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para a tramitação do PDL nº 314/2025, permitindo que a proposta seja apreciada diretamente pelo plenário, sem necessidade de análise prévia pelas comissões da Casa, o que confere maior celeridade ao seu andamento legislativo.
Nossa equipe está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
Quadro resumo das alterações
| 1. Seguros | |
| Alteração | Detalhamento |
| Ampliação da incidência | Passa a alcançar entidades abertas de previdência complementar e equiparadas a instituições financeiras |
| Limites de isenção para planos de sobrevivência | – Até 31/12/2025: isenção até R$ 300 mil por seguradora; o excedente tributa à alíquota de 5% |
| – A partir de 01/01/2026: isenção até R$ 600 mil por titular (todos os planos/sociedades somados); excedente tributa à alíquota de 5% | |
| Isenção mantida para empregadores | Em planos contratados em favor de empregados, pessoas físicas |
| 2. Créditos | |
| Alteração | Detalhamento |
| Majoração de alíquotas para PJ | De 0,0041% ao dia para 0,0082% ao dia |
| Majoração para PJ do Simples (incluindo MEI) | De 0,00137% para 0,00274% em operações até R$ 30 mil |
| Adicional de 0,38% mantido | Exceto para operações de antecipação/financiamento a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) |
| Reconhecimento de novas operações | “Forfait” e “risco sacado” passam a ser formalmente enquadradas como operações de crédito sujeitas ao IOF |
| Limitação da isenção para cooperativas | Só aplicável se, no ano anterior, total de operações (como credora e tomadora) for inferior a R$ 100 milhões |
| 3. Câmbios | |
| Alteração | Detalhamento |
| Regra geral para alíquotas | – Envio ao exterior: 3,5% |
| – Entrada de recursos: 0,38% | |
| Isenção para fundos internacionais | Transferências ligadas a aplicações em fundos de investimento no exterior |
| Aumento para cartões e saques no exterior | De 3,38% para 3,5% |
| Aumento para aquisição de moeda estrangeira | De 1,10% para 3,5% |
| Aumento para envio ao exterior por residentes | De 1,10% para 3,5% (exceto para investimentos, que seguem com 1,10%) |
| Aumento em financiamentos externos | De 0% para 3,5% (empréstimos com prazo ≥ 365 dias) |
| Aumento em remessas por não residentes | De 3,38% para 3,5% |
| Alíquota zero | Retorno de recursos aplicados por investidores estrangeiros em participações societárias |
| 4. Outras alterações | |
| Alteração | Detalhamento |
| Incidência em FIDC primário | Aquisições primárias passam a ser tributadas à alíquota de 0,38% a partir de 13/06/2025 |
| Isenção mantida em FIDC secundário | Quotas adquiridas no mercado secundário seguem isentas |