Novo IR sobre dividendos: pontos de atenção para contribuintes e empresas

Por Cláudio Batista e Kalina Alvarenga

A Câmara dos Deputados aprovou, em 1º de outubro, o Projeto de Lei nº 1087/2025, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física. O texto segue agora para análise do Senado Federal, onde poderá sofrer ajustes antes da votação final. A expectativa é que a medida seja sancionada ainda este ano, com vigência a partir de janeiro de 2026.

De acordo com o texto aprovado, cria-se o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que impõe uma carga mínima de até 10% para contribuintes com rendimentos acima de R$ 600 mil por ano.
O tributo será devido anualmente quando da entrada da Declaração de Imposto de Renda – DIPRF, mas caso a pessoa física receba de uma empresa lucros e dividendos superiores a 50 mil em determinado mês, o recolhimento do imposto (10%) deverá ser antecipado mediante retenção na fonte.

Um ponto de atenção relevante é a previsão legal que resguarda lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025: caso a distribuição seja deliberada até essa data, os dividendos não estarão sujeitos à nova tributação de 10%. Esses valores poderão ser efetivamente pagos aos sócios ou acionistas até 2028 nos termos do ato de aprovação, mantendo a isenção.

O texto também especifica quais rendimentos não entram no cálculo do IRPF mínimo, permanecendo fora da incidência, como por exemplo: rendimentos de caderneta de poupança, determinados investimentos incentivados, como debêntures de infraestrutura, CRA, CRI, FII e Fiagro (cumpridos requisitos), dentre outros.

Também foi criado um redutor para evitar que haja sobrecarga quando a soma dos tributos pagos pela empresa e pelo sócio pessoa física exceder 34 %. A alíquota efetiva da empresa a ser utilizada como parâmetro, será obtida dividindo o total de IRPJ e CSLL pelo lucro contábil.

Essa regra prejudica empresas optantes pelo lucro presumido, que não pagam imposto sobre o lucro contábil, mas sim sobre uma alíquota de presunção que parte da receita bruta. Pode prejudicar também empresas do lucro real que realizam ajustes no lucro contábil por meio de exclusões, situação que pode gerar discussões em relação ao cálculo parâmetro do imposto de renda pago efetivamente pela pessoa jurídica, para fins de tributação dos dividendos.

A metodologia imposta por essa nova legislação deixa a DIRPF ainda mais complexa, o que dificultará o preenchimento por parte dos contribuintes.

Além disso, o projeto impacta na alocação de recursos por parte dos contribuintes, que podem optar por escolher ativos financeiros que não serão somados a renda para fins da tributação adicional.

No Senado, o projeto ainda poderá receber emendas. Caso aprovado sem alterações, seguirá para sanção presidencial.

É de suma importância a realização de planejamento esse ano para evitar impactos desnecessários em 2026.

A DMGSA está acompanhando a tramitação e se coloca à disposição para a realização de desenvolvimento de estratégias para a redução do impacto relacionado a esta medida.

DMGSA |