Por: Cláudio Batista e André Luís Gomes
A Lei Complementar nº 224/25, ao dispor sobre a redução do aproveitamento econômico de diversos benefícios fiscais, acabou também majorando em 10% as alíquotas aplicáveis ao IRPJ e da CSLL para optantes pelo regime de apuração do lucro presumido, surpreendendo os contribuintes.
Provocada sobre o tema, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar para suspender o referido aumento.
Em sua oportunidade, a empresa sustentou que o regime do Lucro Presumido não constitui um benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração.
A magistrada Renata Cisne Cid Volotão, em seu voto, elencou que: “A elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva”.
Pelo fato de que a Lei foi introduzida ao ordenamento jurídico brasileiro no final do exercício financeiro de 2025, com efeitos imediatos a partir do exercício seguinte (2026), sem a previsão de período de transição, a magistrada considerou relevante a possível ofensa ao princípio da segurança jurídica.
A DMGSA permanece à disposição para qualquer esclarecimento acerca do tema.