Namoro qualificado ou união estável? STJ decide, por apertada maioria, caso com filho em comum e noivado

Ter um filho, estar noivo, constar na declaração de Imposto de Renda e até indicação como beneficiário no seguro de vida não garante o reconhecimento de união estável. Para o STJ, o que transforma um relacionamento em família é a intenção atual de constituir família vivida no presente, e não prometida para o futuro.

Por: Juliana Moscalewsky e Jorge Augusto Nascimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada no dia 18 de agosto de 2026, negou provimento, por maioria, ao recurso especial no REsp 2.227.076, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o reconhecimento de união estável após a morte e reconheceu a existência de namoro qualificado. 

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma mulher que buscava o reconhecimento da união estável após a morte do parceiro, pleito que lhe asseguraria a condição de herdeira do falecido.

O casal tinha um filho em comum, noivado com pedido formal de casamento, um apartamento alugado por ele para que ela e a criança morassem, o nome dela na declaração de Imposto de Renda dele, indicação como beneficiária do seguro de vida – ainda que não no campo destinado à companheira –, convivência pública do casal como namorados e noivos, com presença em festas e eventos da família. 

Apesar desses fatores, a tese vencedora concluiu que o relacionamento se qualificava como um namoro qualificado, não como união estável. 

O que realmente qualifica a união estável na visão do STJ?

Para a caracterização de união estável, a lei exige quatro elementos: que a relação seja pública, contínua, duradoura e que o casal viva com o objetivo de constituir família.

A Terceira Turma destacou que muitos namoros contemporâneos reúnem com facilidade os três primeiros requisitos objetivos. Contudo, o diferencial técnico reside no elemento subjetivo, intuito de estabelecimento de família, que foi justamente o que gerou divergência entre os ministros no caso em análise. 

A decisão que prevaleceu se fundamentou na premissa de que o propósito de formar entidade familiar deve ser presente e atual para a configuração da união estável, enquanto no caso em julgamento existia apenas projeção futura de constituição de família. Pesou, ainda, a constatação de que, no seguro de vida, a autora não havia sido indicada no campo destinado à companheira.

Consequência patrimonial e sucessória

Em termos práticos, a distinção produz efeitos patrimoniais severos, uma vez que, diferentemente do namoro, o reconhecimento da união estável confere direitos sucessórios sobre a herança e direito real de habitação. 
Enquanto isso, o namoro qualificado, ainda que sério, público e duradouro, trata-se de relação estritamente afetiva, em regra sem repercussão sucessória ou comunicabilidade de patrimônio. 

Recomendações e cautelas práticas

Diante da tênue fronteira entre as duas figuras — definida, caso a caso, à luz das provas —, alguns cuidados ganham relevo tanto para quem deseja ver reconhecida a união quanto para quem pretende afastar a sua caracterização:

  • Contrato de convivência ou escritura declaratória de união estável: com data de início definida e regime de bens escolhido.
  • Contrato de Namoro: instrumento jurídico apto a delimitar e declarar que o relacionamento atual não possui a intenção presente de constituição familiar, reduzindo o risco de caracterização de união estável e de seus reflexos de meação e herança. Por ser declaratório, o instrumento não impede o reconhecimento da união estável se os fatos a evidenciarem, mas constitui relevante elemento de prova da vontade das partes.
  • Coerência documental entre os dados declarados à Receita Federal: seguros, previdência privada e planos de saúde.
  • Planejamento sucessório: utilização de testamento, doação e seguros estruturados para proteger dependentes ou parceiros sem depender de longas e incertas disputas judiciais post mortem.

A decisão, tomada por apertada maioria, não inaugura tese nova, mas evidencia que a caracterização da união estável depende essencialmente das circunstâncias e das provas de cada caso concreto — o que reforça, em qualquer cenário, a importância de documentar adequadamente a natureza da relação, além da prevalência das questões de fato. 

As particularidades de cada caso podem influenciar a análise jurídica. A DMGSA permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

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