Tributação de dividendos: decisão judicial afasta retenção prevista na Lei nº 15.270/2025

Sentença reconhece que a incidência de IRRF sobre a totalidade dos dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais pode desrespeitar parâmetros constitucionais aplicáveis à tributação da renda.

Por: Márlon K. Haaben

Em sentença publicada em 10 de setembro de 2026, a Justiça Federal de São Paulo concedeu segurança ao contribuinte para afastar a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre lucros e dividendos distribuídos a seus sócios, prevista no art. 60-A da Lei nº 9.250/1995, dispositivo incluído pela Lei nº 15.270/2025.

A controvérsia envolve a nova sistemática de tributação dos dividendos introduzida pela reforma da tributação da renda. Pela regra atualmente vigente, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil ficam sujeitos à retenção de IRPF à alíquota de 10% quando o montante distribuído ultrapassar R$ 50 mil em um mesmo mês. Nessa hipótese, a incidência ocorre sobre a totalidade dos valores distribuídos, sem a possibilidade de deduções.

No caso analisado, a empresa impetrou mandado de segurança sustentando que a sistemática de retenção instituída pela Lei nº 15.270/2025 viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco, uma vez que a simples superação do limite legal desencadeia a incidência da alíquota sobre todo o montante distribuído.

Ao examinar a questão, o magistrado destacou que a discussão não envolve a competência da União para tributar dividendos, nem a utilização da retenção na fonte como mecanismo de arrecadação. Segundo o magistrado, o ponto central da controvérsia reside na forma como a incidência foi estruturada pela legislação.

Segundo a sentença, a regra produz uma distorção relevante na carga tributária. Como exemplo, foi destacado que uma distribuição mensal de R$ 50.000,00 não está sujeita à retenção, enquanto uma distribuição de R$ 50.001,00 gera a incidência de 10% sobre a integralidade do valor distribuído, resultando em retenção superior a R$ 5.000,00. Para o juízo, essa diferença evidencia uma ruptura abrupta e desproporcional da carga tributária, incompatível com a tributação progressiva da renda.

A decisão também ressaltou que o critério adotado pela lei não reflete necessariamente a efetiva capacidade econômica do contribuinte, podendo levar a tratamentos distintos entre pessoas com rendimentos globais semelhantes. Com base nesses fundamentos, o magistrado concluiu que a sistemática prevista no art. 60-A da Lei nº 9.250/1995 não se mostra compatível com os parâmetros constitucionais aplicáveis à tributação da renda.

Outro aspecto relevante foi a utilização, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da Repercussão Geral, no qual a Corte reforçou a necessidade de que a tributação da renda esteja alinhada à real capacidade econômica do contribuinte.

Diante desse cenário, a sentença reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade material da retenção dos 10% e determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir da impetrante tal retenção sobre os dividendos distribuídos a seus sócios.

Embora represente uma das primeiras manifestações judiciais relevantes sobre a nova tributação dos dividendos, a controvérsia ainda está longe de ser considerada pacífica. A própria sentença registra a interposição de Agravo de Instrumento pela União perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, demonstrando que a matéria continuará sendo objeto de debate nas instâncias superiores.

A decisão sinaliza que determinados aspectos da sistemática instituída pela Lei nº 15.270/2025 poderão ser submetidos ao controle judicial nos próximos meses, especialmente quanto à forma de incidência da retenção criada pelo legislador e aos seus efeitos sobre os contribuintes.

A equipe da DMGSA permanece à disposição para esclarecer dúvidas e analisar os impactos da nova tributação dos dividendos à luz das particularidades de cada caso concreto.

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