STF afasta inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

Por: Bianca Neves e Bruno Pacito

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.616, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 118), e decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese fixada possui efeito vinculante e deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes.

Por maioria de 6 votos a 5, o Tribunal entendeu que os valores correspondentes ao ISS não representam receita ou faturamento próprios das empresas prestadoras de serviços, uma vez que constituem ingresso financeiro destinado aos Municípios ou ao Distrito Federal.

Ao julgar o Tema 118, a Corte fixou a seguinte tese:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

A conclusão adotada pelo STF segue a mesma lógica que orientou o julgamento da chamada “tese do século”, em que foi afastada a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em ambos os casos, prevaleceu o entendimento de que valores arrecadados pelo contribuinte em favor do poder público não podem ser qualificados como receita ou faturamento próprios.

O julgamento é especialmente relevante para empresas prestadoras de serviços sujeitas ao ISS, pois o entendimento firmado pelo STF poderá resultar na redução da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Além dos efeitos sobre os recolhimentos futuros, a decisão também torna relevante a análise dos valores pagos nos períodos anteriores e das medidas eventualmente cabíveis para sua recuperação, considerando a situação específica de cada contribuinte.

Logo após a proclamação do resultado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) peticionou ao STF requerendo a suspensão nacional dos processos judiciais e administrativos que discutem a matéria. O objetivo é sobrestar a tramitação dos casos até o julgamento dos futuros embargos de declaração, oportunidade em que poderá ser definida a eventual modulação dos efeitos da decisão, especialmente quanto à sua eficácia temporal e aos requisitos para restituição ou compensação de valores recolhidos no passado.

A Suprema Corte também deixou de analisar o pedido de compensação tributária formulado no próprio recurso, por entender que essa matéria possui natureza infraconstitucional, que dependerá de análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso não afasta, contudo, a necessidade de avaliar, em cada caso, as medidas adequadas para reconhecimento e aproveitamento de eventuais créditos decorrentes da tese.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas prestadoras de serviços avaliem o impacto econômico da decisão em suas operações e, especialmente, a conveniência de adoção de medidas para resguardar seus direitos enquanto permanece pendente a discussão sobre eventual modulação dos efeitos do julgamento.


A DMGSA seguirá acompanhando os desdobramentos do Tema 118, incluindo a publicação do acórdão e a eventual modulação dos efeitos da decisão, e permanece à disposição de seus clientes para esclarecer dúvidas e avaliar os impactos práticos do entendimento, considerando as particularidades de cada caso.

DMGSA |