CARF: a volta do voto de qualidade a favor do fisco

Por: Cláudio Henrique Resende Batista

O voto de qualidade decorre de uma regra processual já de longa data utilizada nos julgamentos realizados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que julga os processos administrativos tributários no âmbito federal.

Desde o Decreto nº 70.235/1972, o voto de qualidade era utilizado pelo presidente das turmas de julgamento em caso de empate. Como os presidentes das turmas são representantes da Fazenda Nacional, normalmente o empate representa uma derrota aos contribuintes.

Tal regra foi alterada pela Lei nº 13.988/2020, que passou a considerar o empate, necessariamente, como favorável aos contribuintes.

No dia 20/09/2023 foi publicada a Lei nº 14.689/2020, que altera novamente a sistemática para fazer valer a regra anterior, que normalmente resulta em empates desfavoráveis aos contribuintes.

Vemos essa mudança com pesar, pois os contribuintes acabam assumindo obrigações tributárias dúbias e controvertidas, que contribuem para maior insegurança jurídica no ambiente de negócios, tudo em prol de uma agenda mais arrecadatória.

Como pontos de melhoria quando comparado com o que já vigorava até 2020, a nova legislação determina que, no caso de derrota em razão do voto de qualidade:

  • As multas serão excluídas
  • Haverá exclusão dos juros até a data do acordo, caso o contribuinte manifeste em até 90 dias o interesse em quitar o débito, que poderá ser pago em até 12 parcelas mensais
  • Há possibilidade de utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido par quitação dos débitos
  • Há possibilidade de utilizar precatório para pagamento do débito
  • A representação fiscal para fins penais será cancelada
  • Não será cobrado encargo legal (20%) sobre a execução fiscal do débito
  • Haverá possibilidade de o contribuinte formalizar transação específica
  • Não será necessário garantir o débito para discutir judicialmente, caso o contribuinte demonstre capacidade de pagamento

Por fim, outros pontos positivos em relação ao processo administrativo, a referida Lei trouxe a possibilidade de realização de sustentação oral pelo procurador do contribuinte, também nos julgamentos realizados pela DRJ (1ª instância administrativa), bem como a observância, pela DRJ, das súmulas publicadas pelo CARF.

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