A facultatividade para escolha do regime de bens nos casamentos e uniões estáveis de pessoas maiores de 70 anos

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal afastou a imposição do regime da separação de bens ao casamento e a união estável de pessoa maior de 70 (setenta) anos

Na última quinta-feira, dia 1º de fevereiro de 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário 1309642 (Tema 1236), o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão paradigmática a respeito da imposição da aplicação do regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis de pessoa maior de 70 (setenta) anos, prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil.

O Colegiado, por unanimidade de votos, decidiu afastar a obrigatoriedade do referido regime sob o fundamento de que a norma em questão viola o princípio da igualdade – por valer-se da idade como fator de desequiparação –, bem como da dignidade humana, ao tolher a autonomia de vontade das partes para eleger o regime de bens de sua vontade.

A tese firmada foi a seguinte: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

Assim, tem-se que o dispositivo de lei passou a ter caráter facultativo, o que significa que o casal poderá escolher o regime de bens que melhor atenda aos seus interesses particulares, independentemente da idade dos nubentes ou companheiros, por exemplo, elegendo o regime da comunhão parcial ou universal de bens.

Na hipótese de as partes silenciarem a respeito da escolha do regime ao tempo da celebração do casamento ou união estável, será adotado o regime da separação legal de bens.

O novo entendimento, da facultatividade de escolha do regime de bens no casamento, é aplicável apenas aos casos futuros, não tendo consequência imediata para os casamentos e uniões estáveis celebrados até o momento da decisão.

No entanto, para aquelas pessoas que tenham casado ou celebrado união estável sob a condição impositiva prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, é admitida a alteração do referido regime, procedendo-se mediante (i) pleito no judiciário, no caso de matrimônio, ou (ii) averbação em escritura pública de união estável.

A inovação de posicionamento do STF, conforme acima detalhada, possui impactos relevantes sobre os efeitos decorrentes dos eventos de divórcio e de sucessão por falecimento, impactando, portanto, diretamente as decisões do casal em relação à gestão patrimonial e efeitos sucessórios, inclusive nos casos discutidos em processo de planejamento patrimonial e sucessório.

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