Alteração no regime de apuração das variações cambiais pode ser uma oportunidade para aliviar o fluxo de caixa da sua empresa

Alterar o regime de apuração das variações cambiais pode ser uma oportunidade para aliviar seu fluxo de caixa?

Elaborado por Regiane Furtado Jenkins e Fernanda do Nascimento Pereira

A variação cambial é a oscilação monetária oriunda da alteração nas taxas de câmbio entre dois momentos, ocorrida sobre direito de crédito ou por obrigação contratada em moeda internacional. As variações cambiais oscilam positiva ou negativamente, a depender da variação do câmbio. Neste sentido, podem ser ativas ou passivas. Chamamos de variação cambial ativa toda vez que nos deparamos com o aumento dos valores dos direitos ou com a redução dos valores das obrigações. Ao passo que, são consideradas variações passivas, quando estamos diante da redução dos direitos ou do aumento dos valores das obrigações. Tudo isto em razão da oscilação do câmbio.

O fato é que estas variações cambiais devem ser registradas na contabilidade pelo regime de competência, enquanto para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, a regra é o regime de caixa, ou seja, receitas e despesas financeiras de variação cambial são oferecidas à tributação no momento da liquidação da operação financeira. Contudo, para fins fiscais, anualmente a pessoa jurídica tem a faculdade de optar pelo regime de competência, a qual deverá ser exercida em cada mês de janeiro, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

No entanto, como toda boa regra requer uma exceção, em que pese a legislação determinar que a opção do regime de apuração (por competência ou regime de caixa) da variação cambial seja irretratável para todo o ano-calendário, existe uma exceção: quando ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio é permitido à pessoa jurídica alterar a opção que havia feito em janeiro.

E o que é considerada como elevada oscilação da taxa de câmbio?

O legislador define como elevada oscilação da taxa de câmbio quando o valor de venda do dólar, apurado pelo Banco Central, sofrer variação positiva ou negativa superior a 10%, quando comparados os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário, para os quais exista a cotação pelo Banco Central.

E por que tratar deste tema neste momento? De acordo com a cotação do dólar de venda apurado pelo Banco Central, entre o dia 02 (primeiro dia de cotação referente ao mês) e o dia 31 de março de 2020 verificamos que a oscilação da variação cambial foi de 15,67%, e que, portanto, atende ao requisito exigido pelo legislador no que tange a possibilidade de alterar o regime de competência ou caixa para fins fiscais.

Assim, torna-se oportuno para o contribuinte avaliar se a mudança de regime na sua empresa traz ou não a redução dos tributos comentados neste artigo. Fato é que, em razão de crise global, muitos clientes não têm conseguido honrar seus pagamentos e, neste caso, a tributação da variação cambial pelo regime de caixa contribuirá com o fluxo de caixa das empresas. Isso porque a tributação somente se dará com o recebimento, o que nos leva a concluir que para a maioria das empresas o regime de caixa neste momento é mais benéfico. No entanto, a alteração do regime em razão da oscilação de março de 2020 somente poderá ser efetivada a partir do mês de abril do mesmo ano.

Outro ponto de atenção é que essa opção deve ser realizada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) original enviada referente ao período da elevada oscilação, não podendo ocorrer em uma entrega de DCTF retificadora posterior. Portanto, como a elevada oscilação ocorreu em março, a alteração deve ser realizada na DCTF referente ao mês de abril, a qual originalmente teria o prazo de entrega em junho de 2020. Lembramos que, excepcionalmente, em razão da pandemia do Covid-19, o prazo de entrega da DCTF referente ao mês de abril de 2020 foi prorrogado para julho, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.932/2020.

Dito isto, enxergamos essa prorrogação da entrega da DCTF como uma oportunidade para os contribuintes avaliarem melhor a oscilação do câmbio para verificar a viabilidade da mudança do regime de apuração da variação cambial.

E por que não buscar alternativas de alargar ainda mais o prazo para a tomada de decisão?

Tendo em vista a grande instabilidade econômica existente decorrente da pandemia do Covid-19, tomar qualquer decisão sem uma avaliação mais cautelosa do seu business pode acarretar impactos ainda mais danosos no fluxo de caixa. Assim, o empresário precisa de mais tempo para pensar estrategicamente se alterar o regime de tributação das variações cambiais é viável à sua atividade econômica.

Neste sentido, já foram proferidas decisões liminares prorrogando o pagamento dos tributos federais em razão da crise econômica causada pelo Covid-19. Há a possibilidade de ajuizamento de medida judicial, na forma preventiva, com objetivo de prorrogar o vencimento do IRPJ e da CSLL para o final da crise, bem como da entrega das obrigações acessórias, por exemplo a DCTF, enquanto durar o estado de calamidade ocasionado pela pandemia do Covid-19. Assim, será possível avaliar com mais calma o comportamento das variações cambiais nos meses seguintes.

A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.

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