COMO ESCOLHER O MELHOR TIPO DE SOCIEDADE PARA SUA STARTUP?

Sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade simples. Esses são alguns dos tipos de sociedade existentes no Brasil. A escolha do tipo societário ideal para uma nova empresa depende de três fatores principais: o objeto social da empresa, a tributação que recairá sobre a operação e a proteção patrimonial que os sócios terão de acordo com a opção feita. O objeto social deve ser analisado porque várias atividades possuem regramento específico. É o caso, por exemplo, de bancos comerciais, que devem ser sempre constituídos sob a forma de sociedade anônima. Vale lembrar que o capital social da empresa deve ser integralizado em dinheiro, bens ou créditos, ou seja, um contrato social não pode prever a integralização por um dos sócios/acionistas com prestação de serviços. Quanto à tributação, o Brasil tem basicamente três regimes distintos de apuração de impostos. O primeiro, que pode ser utilizado na maioria das atividades, é o Simples Nacional, em que a empresa recolherá unificadamente quase todos os impostos e contribuições. Tal regime, porém, somente poderá ser utilizado quando o faturamento da empresa estiver abaixo do teto discriminado na legislação. Os outros dois modelos de regime de apuração vinculam-se ao Imposto de Renda auferido, sendo estes os regimes de apuração pelo lucro presumido e pelo lucro real. Em relação ao regime de apuração pelo lucro presumido, este também será calculado considerando o faturamento da empresa, sem levar em conta as despesas efetivamente incorridas pela mesma. Tal regime também tem um teto máximo de 78 MM de faturamento anual. Já o regime de apuração pelo lucro real não tem restrição quanto ao faturamento, sendo a principal característica desse regime a necessidade de se obter o “lucro real” mediante apuração das receitas, custos e despesas. O último e principal ponto a ser considerado é a limitação de responsabilidade dos sócios. Dentre os tipos de sociedade existentes há aqueles que garantem a limitação de responsabilidade dos sócios até o capital investido e outros cujas regras determinam que os bens pessoais do sócio poderão responder pelas dívidas contraídas pela sociedade. Os tipos societários mais recorrentes são a Sociedade Anônima e a Sociedade Limitada. Em ambos os tipos jurídicos, dentro de um exercício regular de empresa, os sócios não serão responsabilizados com seus patrimônios pessoais, apenas pela integralização das quotas (nas LTDAs) e pelo pagamento do preço de emissão (nas S/As). Diz-se “dentro de um exercício regular de empresa” porque em casos de comprovada fraude é possível romper essa limitação de responsabilidade e atingir o patrimônio pessoal dos sócios. O contrato social (ou Estatuto Social no caso de Sociedade Anônima) é o instrumento necessário que sela o casamento dos sócios e, por isso, deve ser elaborado com muita atenção, de modo a contemplar da melhor forma a participação e as relações societárias. Além disso, também existe a figura do acordo de sócios, um contrato parassocial voluntário (contrato à parte, celebrado entre os sócios ou parte dele) que pode estipular de forma mais detalhada o relacionamento social, sem necessária ciência a terceiros (o que ocorre com o registro do contrato ou estatuto social no órgão competente). Este acordo fornece transparência e segurança para a condução da sociedade, pois os sócios sabem que tudo foi previamente acordado e formalizado, evitando assim surpresas desagradáveis e conflitos. Contratos elaborados com calma e participação das partes minimizam as chances de conflitos futuros. Entre em contato com a DMGSA e conte com nossa assessoria jurídica para a constituição de sua empresa. Com a colaboração dos Drs. Gabriel Zugman e Cláudio Batista DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados www.dmgsa.com.br]]>