DECISÃO RECONHECE QUE IMUNIDADE DE ITBI É PLENA

O ITBI é o imposto que é devido quando há transferência de propriedade de bens imóveis.

A Constituição Federal determinou que as transferências de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica com a finalidade de compor seu capital social não teriam que recolher o ITBI, considerando-a uma operação imune.

Entretanto, o que acontece na prática, é que grande parte dos municípios exigem o pagamento do ITBI na integralização de capital, atingindo operações de reorganização patrimonial, planejamento sucessório, entre outros.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acertadamente acaba de reconhecer que a imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis de empresa deve ser reconhecida de forma plena.

Trata-se de importante precedente que reconhece que o texto constitucional contemplou duas hipóteses distintas, quais sejam: (i) não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e (ii) não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Trata-se de tema de grande importância, pois garante aos contribuintes a realização de investimentos em suas empresas, por meio da integralização dos imóveis ao seu capital social sem a necessidade de recolhimento do ITBI.

Texto de Fernanda do Nascimento Pereira, advogada da Domingues Sociedade de Advogados (DMGSA) e Especialista em Direito Tributário (fernanda.pereira@dmgsa.com.br)

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