Decreto nº 12.499/2025 altera regras do IOF com impactos em crédito, câmbio e seguros

Por Cláudio Henrique Resende Batista e Patrícia Müller Scuzziato

Na noite de 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.499/2025, que promove novas alterações no regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). As mudanças entram em vigor na data da publicação.

Este é o terceiro decreto com alterações no regulamento do IOF somente em 2025 — os anteriores foram os Decretos nº 12.466, de 22 de maio, e nº 12.467, de 23 de maio.

As principais mudanças introduzidas pelos decretos de 2025 são:

  1. Operações com seguros
  • Ampliação da incidência do IOF para incluir operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e outras equiparadas a instituições financeiras. Antes, a incidência restringia-se apenas às seguradoras.
  • Incluído limite de isenção do IOF para aportes anuais realizados por pessoas físicas em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência:
    • De 12/06/2025 a 31/12/2025: isenção para valores de até R$ 300 mil por seguradora; sobre o que exceder esse valor, aplica-se alíquota de 5%.
    • A partir de 01/01/2026: isenção para valores de até R$ 600 mil, considerando todos os planos do titular, independentemente da seguradora e o excedente será tributado à alíquota de 5%.
  • Mantida a isenção do IOF sobre os prêmios pagos por empregadores em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência contratados em favor de empregados, pessoas físicas.

(Base Legal: Inciso III do Art. 2º, Art. 20 e alíneas (e), (i) e (j) do inciso I e incisos V e VII do Art. 22 do Decreto nº 6.303/2007)

  1. Operações de crédito
  • Majoração da alíquota do IOF para mutuário pessoa jurídica, que passa de 0,0041% ao dia para 0,0082% ao dia nas seguintes operações de crédito:
    • Operações de empréstimo, sob qualquer modalidade;
    • Operações de descontos;
    • Nos adiantamentos a depositantes;
    • Nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas
    • Nos excessos de limite, definido ou não o valor do principal utilizado
  • Majoração das alíquotas de 0,00137% ou 0,00137% ao dia para 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso, para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, em operações de até R$ 30 mil
  • Manutenção do adicional do IOF na alíquota de 0,38%, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, exceto para operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”)
  • As operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) passam a ser reconhecidas como operações de crédito sujeitas ao IOF às alíquotas previstas para as operações de crédito, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto
  • Restrição à isenção do IOF nas operações de crédito para cooperativas que tenham realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito inferior a R$ 100 milhões, como credora e tomadora. Cooperativas que não se enquadrarem estarão sujeitas à regra geral de tributação. O adicional do IOF permanece devido em todos os casos, na alíquota de 0,38%

(Base Legal: Incisos I a VI e Parágrafos § 15, § 23 e § 24 do Art. 7º e inciso I, Parágrafos § 5º, § 8º e § 9º do Art. 8º do Decreto nº 6.303/2007)

  1. Operações de câmbio
  • Estabelecimento de regra geral para operações de câmbio não abrangidas por isenções ou regras específicas:
    • Transferência de recursos para o exterior: 3,5%;
    • Entrada de recursos do exterior: 0,38%.
  • Estabelecimento da isenção do IOF nas operações de câmbio de transferências do e para o exterior vinculadas a aplicações em fundos de investimento no mercado internacional
  • Com a revogação do Art. 15-C, que previa redução progressiva das alíquotas do IOF a partir de 2023 até a isenção em 2028, aumento da alíquota do IOF de 3,38% – vigente em 2025 – para 3,5% sobre operações com cartão de crédito, débito, pré-pago e saques no exterior realizadas por residente no Brasil 
  • Aumento da alíquota do IOF de 1,10% – vigente em 2025 – para 3,5% nas aquisições de moeda estrangeira em espécie. Destaque para a revogação do Art. 15-C, que previa isenção para essas operações a partir de 2028
  • Aumento da alíquota do IOF nas transferências de recursos ao exterior com a natureza de:
    • Disponibilidade de residente no País, de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim: de 1,10% – vigente em 2025 – para 3,5% (Destaque para a revogação do Art. 15-C, que previa isenção nessas operações a partir de 2028
    • Mantida a alíquota de 1,10% para transferências com finalidade de investimento, com previsão de regulamentação pela Receita Federal.
  • Aumento da alíquota de IOF de zero – vigente em 2025 – para 3,5% sobre o ingresso de recursos no País provenientes de empréstimos e financiamentos externos com prazo médio mínimo de 365 dias. Destaque para a revogação do Art. 15-C, que previa isenção nessas operações desde 2022.
  • Com a revogação do Art. 15-C, que previa redução progressiva das alíquotas do IOF a partir de 2023 até a isenção em 2028, aumento da alíquota do IOF de 3,38% – vigente em 2025 – para 3,5% nas transferências para o exterior, bem como o uso de cartão de crédito e débito, realizadas por residentes no exterior com conta depósito no Brasil
  • Alíquota zero para operações de câmbio referentes ao retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no Brasil

(Base Legal: incisos III, VII, IX, X, XII, XIII, XVII-A, XX, XXI, XXI-A, XXIV e XXV e Parágrafo § 5º do Art. 15-B do Decreto nº 6.303/2007)

  1. Outras alterações
  • Previsão de incidência de IOF na alíquota de 0,38% nas aquisições primárias de quotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) a partir de 13 de junho de 2025
  • Aquisições de quotas realizadas no mercado secundário permanecem isentas de tributação

(Base Legal: Caput e Parágrafo Único do Art. 32-D do Decreto nº 6.303/2007)

As alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.499/2025 ainda são objeto de debate e podem não se consolidar. No mesmo dia de sua publicação (11 de junho), o Deputado Zucco (PL/RS) apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 314/2025, com o objetivo de sustar os efeitos do referido Decreto. A justificativa apresentada sustenta que o IOF, por se tratar de imposto com finalidade extrafiscal, deve ser utilizado exclusivamente como instrumento de política econômica, sendo inadequado seu uso com finalidade arrecadatória. Em 16 de junho, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para a tramitação do PDL nº 314/2025, permitindo que a proposta seja apreciada diretamente pelo plenário, sem necessidade de análise prévia pelas comissões da Casa, o que confere maior celeridade ao seu andamento legislativo.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

Quadro resumo das alterações

1. Seguros
AlteraçãoDetalhamento
Ampliação da incidênciaPassa a alcançar entidades abertas de previdência complementar e equiparadas a instituições financeiras
Limites de isenção para planos de sobrevivência– Até 31/12/2025: isenção até R$ 300 mil por seguradora; o excedente tributa à alíquota de 5%
– A partir de 01/01/2026: isenção até R$ 600 mil por titular (todos os planos/sociedades somados); excedente tributa à alíquota de 5%
Isenção mantida para empregadoresEm planos contratados em favor de empregados, pessoas físicas
2. Créditos
AlteraçãoDetalhamento
Majoração de alíquotas para PJDe 0,0041% ao dia para 0,0082% ao dia
Majoração para PJ do Simples (incluindo MEI)De 0,00137% para 0,00274% em operações até R$ 30 mil
Adicional de 0,38% mantidoExceto para operações de antecipação/financiamento a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”)
Reconhecimento de novas operações“Forfait” e “risco sacado” passam a ser formalmente enquadradas como operações de crédito sujeitas ao IOF
Limitação da isenção para cooperativasSó aplicável se, no ano anterior, total de operações (como credora e tomadora) for inferior a R$ 100 milhões
3. Câmbios
AlteraçãoDetalhamento
Regra geral para alíquotas– Envio ao exterior: 3,5%
– Entrada de recursos: 0,38%
Isenção para fundos internacionaisTransferências ligadas a aplicações em fundos de investimento no exterior
Aumento para cartões e saques no exteriorDe 3,38% para 3,5%
Aumento para aquisição de moeda estrangeiraDe 1,10% para 3,5%
Aumento para envio ao exterior por residentesDe 1,10% para 3,5% (exceto para investimentos, que seguem com 1,10%)
Aumento em financiamentos externosDe 0% para 3,5% (empréstimos com prazo ≥ 365 dias)
Aumento em remessas por não residentesDe 3,38% para 3,5%
Alíquota zeroRetorno de recursos aplicados por investidores estrangeiros em participações societárias
4. Outras alterações
AlteraçãoDetalhamento
Incidência em FIDC primárioAquisições primárias passam a ser tributadas à alíquota de 0,38% a partir de 13/06/2025
Isenção mantida em FIDC secundárioQuotas adquiridas no mercado secundário seguem isentas
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