DEFINIDO O TRATAMENTO DO CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE O IPI NÃO RECUPERÁVEL 

O Imposto sobre produtos industrializados (IPI) não recuperável corresponde à parcela do IPI recolhido pela indústria ou pelo fornecedor que não poderá ser objeto de compensação pelo adquirente, visto que ele não é contribuinte do imposto. Normalmente, ocorre com comerciantes varejistas. 

A sistemática de creditamento do PIS e da COFINS permite a utilização de créditos sobre determinados custos e despesas. Em regra, os impostos recuperáveis não integram o custo de aquisição de bens ou produtos e não podem ter tratamento contábil ou tributário como se insumo fossem.  

Neste sentido, era natural o creditamento do IPI não recuperável, por integrar o custo de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS. Tal disposição pode ser observada da leitura da Solução de Consulta COSIT nº 579/2017: 

“o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda, integra o valor de aquisição de bens destinados a revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na sistemática não cumulativa”. 

Entretanto, em sentido totalmente oposto, foi editada a Instrução Normativa RFB 2.121/2022, a qual passou a prever, em seu art. 170, inc. II, que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor. 

Como o fornecedor não recolhe PIS e COFINS sobre o IPI destacado em sua nota fiscal, o adquirente, diante da regra acima, não poderia mais se creditar do PIS e COFINS sobre tal valor.  

Diante dessa situação, em ação movida pelo contribuinte, a Juíza da 1ª Vara Federal de Piracicaba, recentemente proferiu sentença entendendo pela ilegalidade e inconstitucionalidade da referida regra prevista na IN nº 2121/2022.  

Tal decisão é importante para reafirmar a função de uma instrução normativa, que é de disciplinar, mas nunca transpor ou inovar disposições legais.  

Nesse contexto, considerando que a IN nº 2121/2022 passou a vetar a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre a parcela não recuperável do IPI, as empresas varejistas devem se atentar para o procedimento a ser adotado. Diante desse impasse, qual a base deve ser utilizada para a tomada dos créditos do PIS e da Cofins?  

Caso o IPI não recuperável esteja sendo excluído na base dos créditos do PIS e da COFINS, existe uma oportunidade de recuperar os valores pagos a maior. 

Por fim, vale reforçar que é recomendável a revisão periódica dos critérios utilizados para tomada de créditos do PIS e da Cofins, buscando manter o aproveitamento em linha com a legislação vigente e recentes decisões judiciais. 

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