ECF sofre alterações em 2021

A Receita Federal alterou o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, referente ao exercício de 2020. A Instrução Normativa nº 2.039/2021, publicada na última sexta-feira (16), estabelece o dia 30 de setembro de 2021 para a apresentação dessa obrigação assessória. 

Desde 2014, a ECF passou a ser obrigatória para as empresas e reúne diversos dados contábeis e fiscais, principalmente no que diz respeito à apuração do imposto de renda e da contribuição social, bem como todas as informações auxiliares que influenciam estas apurações, como retenções na fonte e cálculo de preço de transferência, por exemplo. 

A Receita Federal apresentou diversas novidades em relação ao preenchimento dessa obrigação em 2021 e a DMGSA reuniu as principais informações e atualizações a serem levadas em consideração no momento do seu preenchimento.

Quem deve declarar?

Todas as pessoas jurídicas, independente do regime de tributação eleito, estão obrigadas ao preenchimento e apresentação da ECF, exceto:

  • Empresas enquadradas no Simples Nacional;
  • Pessoas Jurídicas que estiveram inativas no período; e
  • Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

De maneira geral, a entrega é realizada de forma centralizada pela empresa matriz do grupo econômico, exceto as Sociedades em Conta de Participação – SCP, que deverão efetuar a apresentação da ECF com o código da SCP e utilizando o CNPJ do sócio ostensivo.

Prazo de Entrega

O prazo para a entrega da ECF preenchida com as informações referentes ao ano calendário de 2020 encerra-se em 30 de setembro de 2021. 

Contudo, mesmo com a prorrogação do prazo de entrega da ECF, mantém-se o prazo de 30 de julho de 2021 para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Em relação às especificidades do prazo de entrega, deve-se atentar ao fato de que, mesmo nos casos que ocorreram a extinção, cisão total, fusão ou incorporação da empresa, mantém-se a obrigatoriedade de transmissão do arquivo pelas pessoas jurídicas mencionadas, observados os seguintes limites:

  • Se o fato ocorreu entre janeiro e junho/2021, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do mês de setembro/2021; e
  • No caso de o evento advir do período entre julho e dezembro/2021, a obrigação assessoria deverá ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

Por fim, a não apresentação, apresentação fora do prazo estabelecido ou com informações errôneas da ECF estará sujeita a multa, a depender da sistemática de apuração do imposto de renda. 

Novidades 2021

Além da alteração do prazo de entrega, o leiaute da ECF também resultou em alterações importantes no modo de entregar algumas informações.

Estes tópicos devem ser levados em consideração durante o preenchimento das informações contidas no arquivo a ser transmitido para a Receita Federal. 

De forma resumida, destacamos abaixo as principais mudanças trazidas pelo novo leiaute da ECF:

  • Detalhamento das informações relativas às operações de exportação (X300) e importação (X320), que agora passa a solicitar maiores detalhes sobre operações parâmetro (inclusive metodologia de fixação de preço), descrição de bens e identificação das partes envolvidas, entre outros;
  • Inclusão de registros que tratam especificamente sobre preços parâmetro de exportação e importação (X305 e X325);
  • Exclusão de registros que tratavam sobre discriminação da receita de vendas dos estabelecimentos por atividade econômica;
  • Exclusão do registro que tratava sobre vendas a comercial exportadora com fim específico de exportação, bem como dos detalhamentos das exportações da comercial exportadora;
  • Exclusão do registro que trazia informações sobre doações a campanhas eleitorais;
  • Exclusão do registro que previa informações de optantes pelo PAES;
  • Passaram a ser solicitadas maiores informações sobre empresas que possuem atividades incentivadas, como CNPJ do estabelecimento incentivado, valor da receita líquida relativa ao incentivo, valor da isenção e código NCM do produto incentivado (X280); e
  • Necessidade de informação se os sócios ou acionistas da empresa são usufrutuários das quotas ou ações (Y600).

O Manual de Orientação desse leiaute está disponível na página oficial do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644) e no arquivo as novidades estão destacadas em amarelo.

A Equipe DMGSA coloca-se disponível para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.

DMGSA |