Beneficiários de planos VGBL não precisam pagar IR sobre rendimentos em caso de morte do titular

A Justiça Federal do Paraná acaba de reconhecer um importante benefício do VGBL, que até então está sendo ofuscado pela Receita Federal, que é a isenção total do Imposto de Renda sobre os rendimentos quando a transferência dos valores é realizada aos beneficiários em decorrência da morte do segurado. A economia pode ser grande, pois o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos acumulados no VGBL pode variar entre 10% e 35%, conforme o caso.

De acordo com a sentença proferida pela Justiça do Estado do Paraná, tal situação deve ser submetida a isenção de que trata o art. 6º, inc. VII da Lei nº 7.713/88, segundo o qual são isentos os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.

Trata-se de aplicação direta da legislação, fato que não vem sendo observado quando do pagamento dos valores aos beneficiários. Diante dessa situação, é preciso reforçar que o Imposto de Renda sobre os rendimentos deve se limitar apenas aos valores recebidos em vida pelo segurado, não abrangendo o pagamento realizado aos beneficiários em razão do falecimento do segurado.

O tema acaba impactando todo o segmento previdenciário, reconhecendo importante benefício assegurado aos planos VGBL, aproximando o seu benefício tributário ao de outros produtos que também possuem isenção total sobre os rendimentos, tais como os Fundos Imobiliários, LCI (Letra de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), entre outros.

O plano “VGBL” (Vida Gerador de Benefício Livre) é um importante instrumento do planejamento financeiro e sucessório, pois permite que o segurado possa, ao final da vigência, receber os valores aportados de forma única ou periódica, ou ainda transferir o saldo diretamente aos beneficiários, em caso de falecimento.

O plano VGBL possui diversos benefícios, tais como: transferência automática aos beneficiários, sem a necessidade de inventário; não incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); e tributação diferida (sem “come-quotas”) apenas sobre os rendimentos recebidos pelo segurado.

O VGBL pode também ser importante meio para se expor ao mercado financeiro e, consequentemente, a bons projetos de grandes empresas, sendo um instrumento que, por sua natureza “previdenciária”, acaba ajudando o segurado a aceitar o caráter de longo prazo do projeto, evitando que sejam tomadas decisões precipitadas de resgate em momentos calorosos ou voláteis, que é natural no mercado financeiro.

Texto de Cláudio Batista, sócio da Domingues Sociedade de Advogados (DMGSA) e Mestre em Direito Empresarial (claudio@dmgsa.com.br)