O Agronegócio e o Supremo Tribunal Federal

Sua empresa desenvolve atividade rural e/ou industrialização de sua própria produção ou daquela adquiridas de terceiros?

Se sim, essa notícia é para você!

Sabemos que o planejamento tributário tem se tornado cada vez mais uma medida obrigatória para aqueles que querem desenvolver com mais eficiência seus negócios e isso inclui o agronegócio.

Mas se você não se planejou a tempo, existem algumas ações imediatas que podemos tomar visando garantir economia na tributação.

Na próxima quinta-feira (5), o Supremo Tribunal Federal irá julgar três importantes temas relacionados ao agronegócio que, se decididos de forma favorável aos contribuintes, impactarão diretamente no recolhimento das Contribuições Previdenciárias.

O primeiro deles refere-se à constitucionalidade do FUNRURAL devido pelas agroindústrias, que será analisada no bojo do Recurso Extraordinário nº 611.601 (Tema nº 281) de relatoria do Ministro Dias Toffoli. 

Será analisado se as agroindústrias devem ou não recolher o FUNRURAL de 2,6% sobre a receita bruta, ao invés da Contribuição Previdenciária de 20% incidente sobre a folha de salários.

A criação do FUNRURAL visava desonerar a folha de salários da agroindústria. Contudo, para aquelas empresas que possuíam folha reduzida e receita bruta alta, acabou gerando o efeito contrário; ou seja, o aumento da carga tributária. 

Já o segundo tema (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395) versa sobre a constitucionalidade do FUNRURAL devido pelo empregador rural pessoa física cuja responsabilidade de recolhimento é do adquirente da produção, de acordo com a sistemática chamada sub-rogação.

Essa discussão retomará uma velha disputada entre os produtores rurais e o Fisco, travada desde 1992, que já sofreu diversas alterações, ora em favor do Fisco, ora em favor do contribuinte.

O último desfecho no ano de 2017 determinou que o FUNRURAL era devido pelo produtor rural pessoa física, o que ocasionou a necessidade de muitos produtores aderirem ao Programa de Regularização Tributária Rural para quitação dos valores não recolhidos.

O julgamento desta semana, além de definir a responsabilidade do adquirente que industrializa e comercializa o produto rural, irá retomar a velha discussão, com a possibilidade de eventual recuperação dos valores parcelados no passado.

Por fim, o terceiro processo que irá ser julgado é o Recurso Extraordinário n° 816.830 (Tema nº 801), no qual se discute a constitucionalidade da Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR (pessoa física ou jurídica), que incidia sobre a folha de salários e hoje passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 

Todos os julgamentos irão ocorrer sob o rito da repercussão geral, com possibilidade de modulação de efeitos, para que as decisões sejam aplicadas apenas aos contribuintes que tenham ação discutindo os temas.

Sendo assim, a equipe DMGSA fica à disposição para analisar o impacto desses julgamentos em seu negócio e a viabilidade do ingresso imediato de medida judicial para resguardar o seu direito.