Por: Cláudio Batista e Victoria Baldani Miranda
Na terça-feira (18/03) o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional proposta de alterações significativas na tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Entre as mudanças, destaca-se a ampliação da faixa de isenção, que passará a abranger contribuintes com rendimentos de até R$ 5 mil mensais – atualmente, a isenção alcança até R$2.824 mil por mês.
Para custear a queda orçamentária provocada pela ampliação da base isenta, a proposta prevê a instituição de uma tributação mínima sobre “altas rendas” (IRPF Mínimo – “IRPFM”).
De acordo com o projeto, na declaração de imposto de renda, os contribuintes cuja soma dos rendimentos auferidos no ano ultrapasse R$ 600 mil deverão arcar com o IRPFM, sendo que quanto maior o valor total recebido, mais alto será o percentual a ser utilizado até atingir o patamar de 10% para rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão. A alíquota está sendo calculada com base na fórmula “Alíquota IRPFM = (REND/60000) – 10”, podendo ser ilustrada da seguinte forma:
| Rendimento anual | Alíquota IRPFM | IRPFM |
| Até R$ 600 mil | 0% | 0 |
| R$ 750 mil | 2,5% | R$ 18.750 |
| R$ 900 mil | 5% | R$ 45 mil |
| R$ 1.05 milhão | 7,5% | R$ 78.750 |
| R$ 1.2 milhão | 10% | R$ 120 mil |
A aplicação da alíquota não está sendo realizada de forma progressiva, mas sim linear, de modo que para um rendimento anual de R$ 1.2 milhão, a carga tributária será de R$ 120 mil.
Exemplificativamente, sintetizamos abaixo os rendimentos que foram inseridos e excluídos do cálculo:
| Compõem o cálculo | Não compõem o cálculo |
| – Rendimentos tributáveis – Dividendos – JCP – Renda fixa tributada “definitivamente” na fonte (ex. CDB, Fundos de Investimento) – Ganhos líquidos auferidos na bolsa | – Rendimentos isentos como LCI, LCA, FII, FI-Agro – Ganho de capital – Doação ou herança – Rendimentos recebidos acumuladamente – Rendimentos caderneta de poupança – Indenização por acidente, danos materiais ou morais |
Do IRPFM a pagar, poderá ser deduzido o:
- IRPF devido na metodologia “normal” do ajuste anual
- IR retido exclusivamente na fonte (por exemplo no caso de renda fixa tributada na fonte e JCP)
- IRPF devido sobre rendimentos auferidos no exterior
- IRPFM que tenha sido retido na fonte ao longo do ano à alíquota de 10% (situação que ocorrerá quando uma empresa paga dividendos em valor superior a R$ 50 mil em determinado mês)
A nosso ver, ao incluir no cálculo os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o Governo corre o risco de perder uma fonte de receita, pois pode haver um movimento natural dos investidores de migração de recursos para aplicações isentas, como LCI, LCA, ou até mesmo FII e FII-Agro.
Quanto aos rendimentos decorrentes de dividendos, o PL prevê um redutor baseado na alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica pagadora, que será calculado na razão entre o IRPJ e CSLL pago e o lucro contábil apurado. O percentual obtido pela fórmula acima será comparado com a alíquota nominal aplicável a pessoa jurídica, que em regra é 34%, de modo que, quanto mais distante a alíquota efetiva da alíquota nominal, menor ou inexistente será a redução. Quanto mais próxima a alíquota efetiva da nominal, ou caso a pessoa jurídica já tenha suportado efetivamente uma carga de 34%, o redutor será expressivo.
Essa metodologia de redução tende a prejudicar empresas com carga efetiva inferior a 34%, como empresas optantes pelo Lucro Presumido.
Diante dessa medida, é de extrema importância que seja realizado planejamento de modo a evitar impactos financeiros desnecessários.
Outra alteração relevante se refere à tributação de dividendos remetidos ao exterior, que passarão a sofrer incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 10%, independentemente do valor da remessa.
Em geral essa regra não deve ser muito prejudicial, pois normalmente o beneficiário desse dividendo no exterior buscará a compensação do imposto pago no Brasil, quando aplicável. O ponto negativo nesse momento é a ausência de disposição quanto ao estoque de lucros apurados em momento anterior, que em tese estariam sendo indevidamente afetados em caso de distribuição de dividendos.
O PL ainda não possui previsão de votação, mas, conforme noticiou o JOTA, a expectativa dos parlamentares é que a discussão no Congresso dure pelo menos seis meses. Se aprovado o Projeto ainda em 2025, a Lei resultante produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (inclusive já valendo para os dividendos recebidos no referido mês).
A DMGSA está à disposição para qualquer necessidade ou dúvida a respeito do tema.