Por: Cláudio Batista e Bruno Hiram Dias Pacito
Historicamente, os fiscos estaduais adotam uma interpretação restritiva quanto ao direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários, permitindo o crédito somente sobre aqueles insumos imediatamente e integralmente consumidos no processo produtivo. Além disso, muitas vezes incorretamente classificam certos insumos como bens de uso e consumo, limitando indevidamente o direito dos contribuintes.
Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.775.781/SP, consolidou o entendimento de que a essencialidade é o único critério relevante para a tomada de créditos na aquisição de produtos intermediários. Dessa forma, o tribunal aproximou o conceito aplicado ao ICMS daquele já utilizado para definição de insumos no âmbito dos créditos de PIS e COFINS (Tema n. 779/STJ)
Com isso, tornou-se possível às empresas o aproveitamento de créditos de ICMS não somente em relação aos insumos consumidos diretamente no processo industrial ou que integrem fisicamente o produto final, mas também sobre aqueles considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades do estabelecimento, desde que devidamente comprovada sua necessidade para a realização do objeto social da empresa.
Importante destacar que o STJ não restringiu seu entendimento a setores específicos, permitindo que essa interpretação seja aplicada também a setores tradicionalmente mais questionados pelos fiscos estaduais quanto ao aproveitamento desses créditos, como o varejista.
Dessa forma, ressaltamos a importância de revisar detalhadamente os insumos essenciais utilizados pela empresa, garantindo uma correta e segura apropriação de créditos de ICMS. A Domingues Sociedade de Advogados permanece à disposição para auxiliar na análise e implementação deste tema.