Bem de família em nome de empresa pode ser penhorado?

O bem de família é o imóvel utilizado como residência principal da família, independente se casal ou pessoa solteira, que o Direito brasileiro protege ao impedir que seja utilizado para garantir e pagar dívidas da família. É dizer, em juridiquês, que o bem de família é impenhorável. O objetivo é resguardar o bem de morada da família.

No âmbito de planejamentos sucessórios, é usual constituir uma pessoa jurídica para centralizar os imóveis da família, por vezes sendo integralizado na empresa o bem de família.

Diante desse cenário, a questão é: ao transferir o bem de família para uma pessoa jurídica, perderia o imóvel a qualidade de bem de família? Perderia a qualidade de impenhorável? Eventual credor da sociedade poderia perseguir esse bem para satisfazer seu crédito?

A resposta é negativa. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiu em diversas oportunidades no sentido de que o fato de o bem de família vir a ser integralizado em pessoa jurídica não afasta, por si só, a qualidade de bem de família. Entretanto, o tema, como quase tudo no Direito, possui alguns requisitos e comporta controvérsias, os quais sintetizamos abaixo alguns.

No STJ, o REsp n. 1.935.563 – SP, de meados de 2022, analisou caso em que houve a integralização do bem de família pelo familiar para composição do capital social de pessoa jurídica. Posteriormente, essa pessoa jurídica utilizou o bem para prestar caução em contrato de aluguel. Ambas foram executadas e houve o pedido de penhora do bem imóvel, pleito, num primeiro momento, concedido pelo juiz de primeiro grau.

Contudo, a decisão foi revista nos tribunais superiores – TJSP e STJ. Entenderam as cortes que, mesmo tendo sido o imóvel transferido para a empresa, no caso concreto o bem continuou tendo a qualidade de bem de família, pois continuou sendo a principal residência da família.

Nota-se que a análise do STJ prestigiou a realidade dos fatos em detrimento do formalismo jurídico. A Lei que versa sobre bem de família (Lei n. 8.009/1990) não prevê expressamente a possibilidade de bem de família de propriedade de pessoa jurídica, até por não existir conceito de família e moradia aplicável a empresas.

Além disso, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios, e responde pelas obrigações assumidas em seu nome.

Ainda assim, as cortes superiores examinaram os fatos, tendo concluído que, se o imóvel é utilizado como residência principal de moradia da família, esse elemento é o que prepondera para a conclusão de ser o imóvel bem de família ou não, independentemente de seu proprietário formal.

DMGSA |