STJ concede efeito retroativo ao pedido de mudança de regime de bens de casamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela real possibilidade de retroatividade dos efeitos da mudança do regime de bens para que o novo regime adotado vigore a partir da data do matrimônio. No caso concreto, julgado no REsp 1.671.422, um casal buscou a Justiça requerendo a alteração do regime de bens do casamento da separação convencional de bens (estipulado e escolhido pelos nubentes de livre e espontânea vontade) para o regime de comunhão universal.

A decisão deu nova interpretação ao artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil, que estabelece que a modificação do regime de bens depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros.

Com a recente decisão, o Tribunal inovou o entendimento até então pacificado pela doutrina e jurisprudência com relação à retroatividade desta alteração, que era no sentido de impossibilidade de retroação dos efeitos às questões do passado, de modo que a substituição do regime de bens possuiria eficácia apenas a partir do trânsito em julgado da ação que homologava o pedido, ou seja, não atingindo situações pretéritas e gerando apenas efeitos “ex nunc”.

Com efeito, para permitir a retroatividade dos reflexos da mudança, ou seja, a comunicabilidade de todo o patrimônio presente e futuro do casal, bem como suas dívidas – sem depender de data ou modo de aquisição -, o Superior Tribunal de Justiça levou em consideração a autonomia de vontade das partes, princípio norteador do direito privado, bem como a ausência de prejuízos a terceiros,  visto que a retroatividade solicitada pelos nubentes no caso específico proporciona maior patrimônio para garantir aos eventuais credores.

Ademais, o tribunal pontuou que a lei já ressalva os direitos de terceiros interessados que se considerem prejudicados, fazendo com que modificação do regime de bens seja considerada ineficaz em relação a eles. 

Ora, parece-nos acertada a decisão, uma vez que se os próprios nubentes entendem haver comunicação entre seus patrimônios, querendo que, por espontânea vontade de ambos, se tornem uma só parcela de bens, não se faz razoável o judiciário determinar o contrário em casos que não resultarão qualquer prejuízo à sociedade.

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