Quem assinou a partilha do divórcio em um momento de fragilidade pode tentar desfazê-la? O STJ mandou reexaminar um caso desse tipo, mas deixou um recado: o desgaste natural da separação não basta para anular o que foi combinado.
Por: Jorge Augusto Nascimento
Quem assinou um acordo de partilha no calor do divórcio e hoje se arrepende, e quem está negociando uma separação e teme que o acordo seja questionado no futuro, acabam de receber um mesmo aviso do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão recente, o tribunal examinou o pedido de um ex-cônjuge que queria desfazer a partilha alegando estar emocionalmente abalado no momento da assinatura e, por isso, não ter consentido de forma válida.
O STJ não anulou o acordo nem confirmou sua validade: devolveu o caso à instância anterior defendendo que quem alega um vício no consentimento tem direito de produzir prova disso, o que não havia sido permitido. Na prática, porém, o recado veio junto: o abalo emocional acompanha praticamente todo divórcio e não pode, sozinho, ser suficiente para invalidar a partilha. Se bastasse, nenhum acordo de separação estaria seguro. Para desfazer o que foi assinado é preciso demonstrar um vício concreto, como coação, indução a erro ou o desconhecimento de bens e valores relevantes na época da assinatura.
Isso significa que o acordo de partilha não é imune a questionamento, mas a sua solidez depende menos da assinatura em si do que da forma como foi construído. Quem está dividindo patrimônio relevante, como imóveis, participações societárias e aplicações financeiras, reduz muito o risco de discussão futura se cada parte estiver assistida por advogado próprio, se todo o patrimônio for relacionado e avaliado por critérios claros e se houver tempo real de reflexão entre a negociação e a assinatura, evitando fechar o acordo no auge da crise do casal. O cuidado vale em dobro para as famílias empresárias: é na partilha de quotas e participações que mais aparecem alegações de desequilíbrio, quando um dos cônjuges conhece os números da empresa e o outro não, e a transparência na negociação pesa diretamente na segurança do que foi acertado.
Já quem assinou um acordo e se sente prejudicado, como o ex-cônjuge que renunciou a participação na empresa da família ou aceitou uma avaliação de bens abaixo do mercado em um momento de fragilidade, não encontra a porta fechada, mas precisa de prova concreta do vício; o arrependimento e o sofrimento da época, por si sós, não bastam. Os prazos também importam: em regra, o pedido de anulação por vício de consentimento deve ser feito em até quatro anos.
O STJ ainda não fixou critérios gerais sobre quando a fragilidade emocional compromete a validade do acordo, e cada caso vem sendo decidido à luz das suas provas, o que merece acompanhamento. O sentido prático da decisão, porém, já é claro: o acordo bem construído tende a prevalecer, e o negociado às pressas, sem transparência sobre o patrimônio, é o que fica vulnerável. Para quem vive uma separação com patrimônio relevante, este é um bom momento para rever como a partilha está sendo negociada e documentada.