Em 30/10/2024 a Suprema Corte formou maioria para declarar a existência de repercussão geral do Tema n. 1.348, que trata da imunidade do ITBI na integralização de bem imóvel ao capital social de sociedade, mesmo quando a atividade preponderante é imobiliária.
A decisão de reconhecer a existência de repercussão geral foi acertada, pois esse debate vem crescendo especialmente após o julgamento do STF no tema 796, que envolvia a integralização de imóvel com formação de reserva de capital, situação diferente daquela normalmente vivenciada em planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Em tal ocasião, o STF reconheceu a não incidência do ITBI sobre a parcela destinada ao capital social, limitando a incidência do ITBI apenas a parcela destinada a reserva de capital.
Agora nesse novo julgamento que ainda será marcado, o STF definirá as regras efetivas em relação a incidência do ITBI na integralização de bem imóvel ao capital social, o que deve afetar sobremaneira os planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Em julgamentos de alta relevância, o STF tem modulado os efeitos de suas decisões de forma a declarar a validade do julgamento apenas para o futuro, ressalvando a recuperação dos valores pagos indevidamente somente para os contribuintes que ajuizaram ações judiciais antes do julgamento.
Considerando que o ITBI é tributo de competência municipal e deverá, portanto, afetar a todos os municípios, acreditamos que as chances de modulação dos efeitos são maiores.
Para os contribuintes que pagaram o ITBI na integralização de bens imóveis nos últimos 5 anos, recomenda-se a análise para eventual ajuizamento de medida judicial, no intuito de resguardar o direito à recuperação dos valores pagos.
A DMGSA permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Por: Cláudio Henrique Resende Batista e Bruno Hiram Dias Pacito.