A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos casos de transferência de fundos de investimento aos herdeiros, após o falecimento do titular, desde que os herdeiros mantenham o valor declarado pelo falecido na última Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) e não resgatem as cotas.
No caso em questão, dois irmãos ajuizaram mandado de segurança O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a pretensão, sob o entendimento de que, para fins de incidência do imposto de renda retido na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão ou repactuação do título ou aplicação, apontando que a legislação tributária prevê a incidência do IRRF no caso.
Ao julgar o Recurso Especial interposto pelos herdeiros, o STJ entendeu que a mera transmissão das cotas de fundo de investimento não configura nenhuma das hipóteses que eventualmente capaz de ensejar a cobrança do Imposto de Renda, quais sejam: a) existência de ganho de capital (pela valorização das cotas), ou b) acréscimo patrimonial (em razão dos rendimentos financeiros proporcionados pelo fundo de investimento.
Para o STJ, não há norma legal que determina a incidência do IRRF sobre a mera transferência de quotas dos fundos de investimento decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus, de modo que, somente incidiria o tributo se a transferência fosse realizada pelo valor de mercado ou se houvesse diferença positiva relativamente ao valor de aquisição.
Ainda, a decisão afirma que não se pode presumir a ocorrência do fato gerador do imposto de renda pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.
O fato de os herdeiros apenas assumirem o patrimônio do falecido, de acordo com o valor do bem declarado na última declaração de imposto de renda do de cujus, substituindo-o em suas relações com a instituição financeira, não cria uma relação de resgate, alienação ou recompra que eventualmente autorizaria a tributação pelo IRRF, devendo a tributação ser afastada no caso.
A DMGSA possui um time robusto e interdisciplinar de profissionais experientes em Direito Tributário, seja na área consultiva ou contenciosa. Entre em contato conosco para qualquer necessidade ou dúvida a respeito do tema.
Por Fernanda Nascimento e Francielly Delazeri com vistas a reconhecer a não incidência do IRRF sobre o recebimento de cotas de fundos de investimento em razão do falecimento do pai, as quais foram transferidas com base no valor declarado pelo pai em sua última DIRPF.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a pretensão, sob o entendimento de que, para fins de incidência do imposto de renda retido na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão ou repactuação do título ou aplicação, apontando que a legislação tributária prevê a incidência do IRRF no caso.
Ao julgar o Recurso Especial interposto pelos herdeiros, o STJ entendeu que a mera transmissão das cotas de fundo de investimento não configura nenhuma das hipóteses que eventualmente capaz de ensejar a cobrança do Imposto de Renda, quais sejam: a) existência de ganho de capital (pela valorização das cotas), ou b) acréscimo patrimonial (em razão dos rendimentos financeiros proporcionados pelo fundo de investimento.
Para o STJ, não há norma legal que determina a incidência do IRRF sobre a mera transferência de quotas dos fundos de investimento decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus, de modo que, somente incidiria o tributo se a transferência fosse realizada pelo valor de mercado ou se houvesse diferença positiva relativamente ao valor de aquisição.
Ainda, a decisão afirma que não se pode presumir a ocorrência do fato gerador do imposto de renda pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.
O fato de os herdeiros apenas assumirem o patrimônio do falecido, de acordo com o valor do bem declarado na última declaração de imposto de renda do de cujus, substituindo-o em suas relações com a instituição financeira, não cria uma relação de resgate, alienação ou recompra que eventualmente autorizaria a tributação pelo IRRF, devendo a tributação ser afastada no caso.
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Por: Fernanda Nascimento e Francielly Delazeri